DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PETÍLIO GONÇALVES DOS SANTOS, com fundamento … — REsp REsp 2048295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PETÍLIO GONÇALVES DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Recorrente foi condenado em primeira instância, nos autos da Ação Penal n.
- 0008973-50.2008.4.03.6108, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da 8ª Subseção Judiciária de Bauru/SP, como incurso nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3508, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PETÍLIO GONÇALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Revisão Criminal n. 5000679-55.2021.4.03.0000.
Depreende-se dos autos que o Recorrente foi condenado em primeira instância, nos autos da Ação Penal n. 0008973-50.2008.4.03.6108, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da 8ª Subseção Judiciária de Bauru/SP, como incurso nas sanções do art. 273, § 1º-B, incisos I a VI, do Código Penal. Foi-lhe imposta a pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. A sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 02 de março de 2019, uma vez que o advogado dativo nomeado não interpôs o competente recurso de apelação.
Após ser localizado e preso em 31 de dezembro de 2020, a Defensoria Pública da União ajuizou revisão criminal em favor do Recorrente, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O v. acórdão recorrido, embora mantendo a condenação, afastou a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal e, em seu lugar, aplicou a pena cominada ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a readequação da dosimetria, a pena definitiva foi estabelecida em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Irresignado, o Recorrente interpõe o presente recurso especial, no qual alega violação aos arts. 564 do Código de Processo Penal, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 273, § 1º-B, do Código Penal.
Em suas razões recursais, sustenta, em sede preliminar, a nulidade absoluta do processo de origem, a partir da prolação da sentença, em virtude da manifesta deficiência da defesa técnica. Argumenta que a não interposição de recurso de apelação pelo defensor dativo, diante de uma pena flagrantemente desproporcional de 10 (dez) anos de reclusão e de teses defensivas consolidadas nos Tribunais Superiores à época, acarretou-lhe prejuízo insanável, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, aduz que o acórdão recorrido incorreu em erro ao aplicar, por analogia, o preceito secundário do crime de tráfico de drogas. Defende que, após a declaração de inconstitucionalidade da pena do art. 273 do Código Penal pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 979.962/RS (Tema
[trecho intermediário suprimido]
justificando uma menor redução da pena.
Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região está devidamente fundamentada. Para se chegar a uma conclusão diversa e acolher o pleito do Recorrente pela aplicação da fração máxima, seria imprescindível reavaliar o peso e a significância da quantidade de medicamentos apreendidos e das demais circunstâncias fáticas do delito, a fim de aferir se a fração de 1/6 foi ou não proporcional. Tal procedimento, contudo, implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência deste Tribunal tanto na aplicação do preceito secundário quanto na fundamentação da fração da minorante, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.