DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DE FRANCESCO PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão do … — REsp REsp 2048249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DE FRANCESCO PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO JÁ RESCINDIDO.
- TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESCISÃO.
- Condenou-se a parte impugnada em honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º do CPC (apreciação equitativa), a ser corrigido na data do seu efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10424, 10423
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DE FRANCESCO PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 782-783):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO JÁ RESCINDIDO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESCISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, IV E VI DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela DE FRANCESCO PARTICIPAÇÕES EIRELI (DE FRANCESCO ALIMENTOS LTDA.) em face da COMPANHIA DOCAS DO CEARA (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL) a desafiar sentença que, em ação mandamental, visando a execução da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0022067-64.1999.4.05.8100, julgou procedente a presente ação, para reconhecer a carência de ação da exequente, e, por consequência, decretar a extinção da execução por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC/2015. Condenou-se a parte impugnada em honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º do CPC (apreciação equitativa), a ser corrigido na data do seu efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Compulsando os autos, não vislumbro possibilidade de modificação do mérito da sentença proferida, uma vez que ficou reconhecida a carência da ação, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC.
3. O contrato de arrendamento no. 005/97, cuja exigibilidade estava suspensa desde dezembro de 1999, quando do deferimento da liminar (fls. 71 dos autos físicos), sequer mais existe. Ocorrendo, assim, a impossibilidade jurídica do novo pedido de suspensão formulado pela impetrante nesta lide, passados quase dez anos da ordem e do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança. Assim que, não verifico a presença de interesse processual o feito.
4. Nesse sentido, constou da sentença: "Quanto ao mérito da presente ação de execução, cujo título judicial foi proferido em ação mandamental, é de se observar, antes de tudo, que a natureza jurídica da sentença no mandado de segurança é puramente de caráter mandamental, com carga de auto-executoriedade, pois ela deve ser cumprida mediante simples notificação do juiz que concedeu a ordem. O caráter mandamental dessa sentença traduz-se em que ela contém uma determinação inescusável, à autoridade pública, para a prática do ditame judicialmente posto. É a cominação, em si, que há de ser cumprida, não se admitindo qualquer
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.