DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIPROPRIETE PARTICIPACOES S.A — CC CC 204818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIPROPRIETE PARTICIPACOES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar competente o Juízo recuperacional (fls.
- 188-190): A Agravante, em seus Embargos de Declaração, buscou esclarecer que a Suscitante, SPE CHL XCII, omitiu informação essencial ao induzir Vossa Excelência a erro: o empreendimento "The City Business District" possui patrimônio de afetação, devidamente averbado na AV-9 da matrícula 378.711 do 9º RGI.
- Conforme a Lei nº 4.591/1964 (Lei de Incorporações), o patrimônio de afetação constitui um regime de incomunicabilidade, pelo qual os bens e direitos a ele vinculados não se comunicam com o patrimônio geral da incorporadora.
- Isso significa que os créditos e obrigações oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, bem como as obrigações de construção e entrega dos imóveis, são insuscetíveis de novação e, portanto, incompatíveis com o regime da recuperação judicial. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8829, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIPROPRIETE PARTICIPACOES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar competente o Juízo recuperacional (fls. 61-64).
Aduz a parte agravante que (fls. 188-190):
A Agravante, em seus Embargos de Declaração, buscou esclarecer que a Suscitante, SPE CHL XCII, omitiu informação essencial ao induzir Vossa Excelência a erro: o empreendimento "The City Business District" possui patrimônio de afetação, devidamente averbado na AV-9 da matrícula 378.711 do 9º RGI.
Conforme a Lei nº 4.591/1964 (Lei de Incorporações), o patrimônio de afetação constitui um regime de incomunicabilidade, pelo qual os bens e direitos a ele vinculados não se comunicam com o patrimônio geral da incorporadora. Isso significa que os créditos e obrigações oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, bem como as obrigações de construção e entrega dos imóveis, são insuscetíveis de novação e, portanto, incompatíveis com o regime da recuperação judicial.
..
A r. decisão agravada, ao rejeitar os Embargos de Declaração, limitou-se a reiterar a regra geral de que os atos de execução contra empresas em recuperação judicial devem ser processados pelo Juízo universal. Contudo, não considerou e nem enfrentou a questão central e específica do patrimônio de afetação, que, por sua natureza jurídica e previsão legal expressa, constitui uma exceção a essa regra geral. A omissão em analisar e decidir sobre essa premissa fática e jurídica essencial configura um erro que macula a decisão e impede a correta aplicação do direito ao caso concreto.
O crédito da Agravante, inclusive, não se encontra na lista de credores da recuperação judicial, o que reforça a tese de que não deve ser submetido àquele Juízo. ..
Diante de todo o exposto, é imperioso reconhecer que a SPE CHL XCII, no que tange ao empreendimento "The City Business District", não se submete à recuperação judicial da PDG Realty em razão do patrimônio de afetação.
Consequentemente, a competência para o cumprimento de sentença deve permanecer com o Juízo da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, onde o processo originário tramitou.
A manutenção da decisão agravada implicaria em grave prejuízo à Agravante, que teria seu crédito indevidamente submetido a um regime jurídico do qual está legalmente excluído, em contrariedade à Lei de Incorporações e ao próprio entendimento anterior deste Superior Tribunal de Justiça.
Requer, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que seja o presente agravo submetido à apreciação da Seção.
A
[trecho intermediário suprimido]
usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar as decisões de fls. 61-64 e 178-181, e não conhecer do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.