DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Velho… — CC CC 204793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Velho - SJ/RO, suscitante, e o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho - RO, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 35-37): Na peça de ingresso, a parte autora narra contratação em 01/07/1980 para laborar nos quadros do reclamado INSTITUTO BRAS.
- RENOVÁVEIS, pessoa jurídica de direito público interno.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10409
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Velho - SJ/RO, suscitante, e o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho - RO, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 35-37):
Na peça de ingresso, a parte autora narra contratação em 01/07/1980 para laborar nos quadros do reclamado INSTITUTO BRAS. DO MEIO AMBIEN. E DOS REC. NAT. RENOVÁVEIS, pessoa jurídica de direito público interno.
No mais, esclarece que em 11/12/1990 houve transmudação de seu regime jurídico, passando a ser o estatutário, por força de terminação contida na Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 19).
Porém entende que a transmudação automática padece de vício, razão pela qual deve ser mantido seu contrato de trabalho, sendo então devido o FGTS não recolhido.
Conforme se verifica, o divisor de águas no que tange à fixação de competência desta Justiça Especializada reside no seguinte ponto: perquirir se a parte reclamante ingressou no serviço público nos 5 anos anteriores à promulgação da CF/88, hipótese em que não será aplicável a disposição contida no art. 19 do ADCT, e, portanto, não haverá estabilidade, sendo a consequência lógica a continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT.
Todavia, esse não é o caso dos autos. Realmente, conforme nanado pela própria autora, ela ingressou nos quadros da ré em 01/07/1980, ou seja. em período que supera os 5 anos fixados no art. 19 do ADCT, sendo, portanto, legal a trasmudação automática de regime, passando a ser, então, servidora pública detentora de estabilidade (regida pelo regime estatutário).
Ocorre que, sendo a servidora regida pelo regime estatutário (mediante transmudação automática - ingresso em 1980), não há que se falar em competência dessa Justiça Especializada para o julgamento do feito, nos termos do seguinte precedente também do c. TST:
Dessa forma, constatada a incompetência material desta Justiça Especializada, determino a remessa do feito para uma das varas da Justiça Federal desta Capital.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Velho - SJ/RO, por sua vez, consignou o seguinte:
Cuida-se de ação ordinária proposta por MARILZA DIVINA HIPAMO, devidamente qualificada, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a condenação da ré ao depósito de FGTS em conta vinculada, relativamente ao período posterior à mudança de regime jurídico, e, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em pagamento, tendo em vista que foi contratada pelo Instituto Brasileiro do
[trecho intermediário suprimido]
142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência.
(CC n. 188.950/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Porto Velho - SJ/RO, ora suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO FGTS REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO JÁ JULGADO PELA JUSTIÇA LABORAL. PEDIDO REMANESCENTE, RELATIVO AO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE SOB O REGIME ESTATUTÁRIO, PENDENTE DE JULGAMENTO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.