ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2047772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais.
- Ação proposta por beneficiário de plano de saúde visando ao cancelamento de cobrança de despesas médico-hospitalares, não inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito e condenação da operadora ao pagamento das despesas e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, declarando a responsabilidade da operadora do plano de saúde pela cobertura integral do tratamento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6233, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais.
2. Ação proposta por beneficiário de plano de saúde visando ao cancelamento de cobrança de despesas médico-hospitalares, não inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito e condenação da operadora ao pagamento das despesas e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura pelo plano de saúde, diante de situação de urgência, autoriza a cobrança das despesas diretamente do hospital e se há responsabilidade da operadora por danos morais.
III. Razões de decidir
4. A negativa de cobertura pelo plano de saúde foi considerada abusiva pelo Tribunal recorrido, configurando situação de urgência que demanda cobertura integral.
5. O hospital não possui legitimidade para discutir a negativa de cobertura, devendo a operadora do plano de saúde ser responsável pela cobertura integral do tratamento.
6. A responsabilidade pela dívida contraída com o hospital recai sobre os contratantes, não havendo justificativa para afastar tal responsabilidade.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, declarando a responsabilidade da operadora do plano de saúde pela cobertura integral do tratamento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de REDE D"OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE SINO BRASILEIRO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado (e-STJ, fls. 460-483).
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 519-527) foram rejeitados (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
da inadmissão do apelo nobre interposto pela Life Empresarial Ltda.
Com efeito, a entidade de prestação de serviços hospitalares não detém nenhuma legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário do plano e operadora -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta), ressaltando-se, mais uma vez, que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares foi devidamente cumprido pelo hospital, sem nenhum vício.
Ante todo o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE SINO BRASILEIRO, para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência daí decorrentes, bem como para declarar a responsabilidade da operadora do plano de saúde pela cobertura integral do tratamento do paciente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.