DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d — CC CC 204749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Chapecó/SC, suscitante, e o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão/PR, suscitado, relativamente ao cumprimento de carta precatória expedida para oitiva de testemunha residente no foro do d.
- Juízo suscitante expediu carta precatória para a oitiva de testemunha no foro da Comarca de Francisco Beltrão/PR (fls.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9580, 11784
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Chapecó/SC, suscitante, e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão/PR, suscitado, relativamente ao cumprimento de carta precatória expedida para oitiva de testemunha residente no foro do d. Juízo suscitado.
Segundo se observa dos autos, o d. Juízo suscitante expediu carta precatória para a oitiva de testemunha no foro da Comarca de Francisco Beltrão/PR (fls. 6-8), indeferindo, ainda, pedido formulado pela parte interessada para que o ato fosse realizado virtualmente (fls. 12-14). O d. Juízo deprecado, ao receber a carta precatória, designou horário para que a audiência fosse realizada em "sala passiva" nas dependências do Fórum, sob a presidência, todavia, do d. Juízo deprecante, e determinou a devolução dos autos (fl. 16).
O d. Juízo deprecante, ato contínuo, suscitou o presente conflito (fls. 20-22).
Este o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, pois se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inc. I, "d", da CF, razão pela qual passo ao seu exame.
Inicialmente, convém ressaltar que não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que, de regra, as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo previsto no art. 267 do CPC.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ATUAL ART. 267 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais.
2. "Conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao Juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da deprecata" (CC 135.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/10/2014).
3. Conflito
[trecho intermediário suprimido]
DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ /SP que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios dos processos sob sua competência, com uso da sala passiva pelo sistema de videoconferência sempre que necessário, nos termos da Resolução n. 105/2010 - CNJ e dos provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pertinentes à hipótese. (CC 209.623/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em 08/05/2025, Publicado no DJEN de 15/05/2025).
Neste caso, segundo se colhe dos autos, o próprio d. Juízo deprecado fundamentou sua negativa em legislação interna do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, mais que isso, já disponibilizou link para a realização do ato, o que autoriza o magistrado instrutor do feito a proceder à oitiva da testemunha arrolada pela parte nos autos originários.
Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Chapecó/SC, o suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.