DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MANOEL LUIZ DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2047310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MANOEL LUIZ DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art.
- 22 da Lei 11.090/2005, com alterações introduzidas pela Lei 12.269/2010, sustentando que "não só não restou expressa na lei de regência qualquer diferenciação entre aposentadorias e pensões proporcionais e integrais, como também não há como ser extraído do texto legal qualquer motivo que justifique a distinção" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MANOEL LUIZ DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. PAGAMENTO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REGRA DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 22 da Lei 11.090/2005, com alterações introduzidas pela Lei 12.269/2010, sustentando que "não só não restou expressa na lei de regência qualquer diferenciação entre aposentadorias e pensões proporcionais e integrais, como também não há como ser extraído do texto legal qualquer motivo que justifique a distinção" (fl. 463).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, na qual o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA foi condenado ao pagamento das parcelas em atraso referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade, devidas aos substituídos (aposentados e pensionistas), em igualdade de condições com aquelas concedidas aos servidores ativos.
A controvérsia nos autos reside em determinar se, na apuração dos valores atrasados referentes à Gratificação de Desempenho, deve-se observar a proporcionalidade do pagamento conforme a modalidade dos proventos recebidos pelos beneficiários, sejam eles integrais ou proporcionais.
No tocante à proporcionalidade do pagamento da gratificação, o entendimento firmado pela Corte de origem de que a proporcionalidade incide sobre os valores totais recebidos, incluindo a gratificação ora discutida, não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Segundo a jurisprudência desta Corte, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573.197; Rel. Ministra Assusete
[trecho intermediário suprimido]
sem distinção alguma entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição, por ausência de previsão legal nesse sentido.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.999.442/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023).
Vejam-se casos semelhantes, nos quais se discutiu a gratificação em comento (GDARA): REsp 2.082.907/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.028.703/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/7/2024; REsp 2.108.169, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/2/2024; REsp 2.027.765/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 6/2/2024; REsp 2.097.657, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/10/2023.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da proporcionalidade para definição do valor a título de GDARA.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.