DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TEC… — REsp REsp 2047239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- É ônus do exequente a busca pelos meios de satisfazer o crédito, sendo o caso de transferir a diligência ao Poder Judiciário apenas excepcionalmente.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 10398
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 35):
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DO EXEQUENTE. É ônus do exequente a busca pelos meios de satisfazer o crédito, sendo o caso de transferir a diligência ao Poder Judiciário apenas excepcionalmente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 53/55).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 797 e 1.022, II, Código de Processo Civil (CPC) e 7º, da Lei 6.830/1980.
Afirma, primeiramente, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas.
No mérito, insurge-se, em suma, contra o indeferimento do pedido de expedição de ofício, com vistas à obtenção de informações a respeito da disponibilidade de valores para satisfação do crédito.
Discorre que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução é realizada no interesse do credor, devendo os bens do devedor estar ao alcance do exequente, constituindo-se a penhora ato judicial típico e, como tal, compete ao juízo o controle sobre a constrição.
Sustenta que, neste caso, não se trata de diligência extraprocessual precedente à penhora, pois "a constrição - ato judicial - já foi levada a efeito no caso concreto. Cabe ao Juízo, então, por seus próprios meios (v. g. expedição de ofício), perquirir a situação da penhora por ele determinada. Incabível a transferência ao Exequente da atividade, tipicamente processual, de fiscalização do ato judicial " (fl. 63).
Ressalta que, "nada obstante já tenha Magistrado a quo expedido ofício em momento anterior, verifica-se que a diligência ocorreu em 05/08/2020 (Evento 85) e até o presente não houve resposta. Pertinente, pois, a renovação do ato" (fl. 63).
Requer o provimento de seu recurso, reformando-se o acórdão recorrido, "a fim de que seja determinada a expedição de novo ofício ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS com vistas à obtenção de informações a respeito da disponibilidade de valores nos autos do processo nº 060/1.08.0001700-5 a fim de que este decline a situação do crédito lá penhorado e a eventual possibilidade de repasse a este juízo" (fl. 634).
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso foi admitido (fl. 67).
É o relatório.
Primeiramente, verifico que, nas razões do recurso especial, relativamente à violação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio eletrônico, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I do CPC/1973).
3. A análise a respeito da alegação de que a penhora eletrônica seria prejudicial ao desempenho das atividades da parte recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.378.280/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido por dissentir da jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para prover o agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.