DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA, com fundamento no art — REsp REsp 2046805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 245): AGRAVO INTERNO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E1OU INSTITUCIONAL - APELAÇÃO - PRAZO ECA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
- Incensurável a monocrática que decreta a inadmissibilidade da apelação interposta ao arrepio do ad.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 11835, 8961, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 245):
AGRAVO INTERNO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E1OU INSTITUCIONAL - APELAÇÃO - PRAZO ECA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Incensurável a monocrática que decreta a inadmissibilidade da apelação interposta ao arrepio do ad. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, segundo o qual o prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, computados da data da ciência dos termos em que a sentença foi prolatada, mormente em se tratando de ação na qual postulada imposição a ente federado da obrigação de implantar serviço de acolhimento institucional e/ou familiar. (Ementa do Relator)
Não se conheceu dos embargos de declaração opostos (fls. 281/288).
A parte recorrente alega violação dos arts. 183 e 219 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que seu prazo recursal deve ser contado em dias úteis e em dobro, conforme o art. 183 do CPC, e não em dias corridos, como previsto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Aponta violação do art. 152, § 2º, do ECA, argumentando que o procedimento em curso não se enquadra nos específicos da lei menorista, devendo ser aplicado o CPC.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 305/308.
O recurso foi admitido (fls. 310/314).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Orizânia, visando à implementação de serviço de acolhimento institucional e/ou familiar para garantir os direitos fundamentais de menores até sua colocação em família substituta.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos (fls. 152/172).
Interposta apelação pelo Município de Orizânia, o Tribunal de origem não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo, com fulcro no art. 198 do ECA.
Opostos embargos de declaração, assim se pronunciou a Corte a quo sobre a intempestividade recursal (fls. 284/287):
Fácil ver, a tempestividade é um dos principais pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.
Como se vê dos autos, o acórdão embargado foi engendrado na sessão de julgamento do dia 28/912021 (fI. 174), tendo sido disponibilizado no Diário do Judiciário Eletrônico de 511012021 (terça-feira), publicado no dia 6/1012021
[trecho intermediário suprimido]
antecipada pleiteada pelo Ministério Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do decurso do prazo decenal estipulado no inciso II do artigo 198 do ECA.
7. Não se enquadrando a presente demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado era o quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo Novo CPC, razão pela qual se afigura impositivo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.697.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 4/6/2018, sem destaque no original.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE ORIZÂNIA; determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que reaprecie a tempestividade da apelação à luz do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.