DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por WESLEY JONATHAS DOS SANTOS DE JESUS com base no a… — REsp REsp 2046508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por WESLEY JONATHAS DOS SANTOS DE JESUS com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, contra o acórdão que negou provimento à apelação da defesa e proveu o apelo ministerial.
- O recorrente WESLEY JONATHAS DOS SANTOS DE JESUS foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo MM.
- Juízo da 2ª Vara Criminal de Itu/SP, como incurso no tipo penal do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, por, em tese, manter em depósito, em sua residência, um revólver, calibre 38mm, marca Taurus, com numeração parcialmente raspada.
- Ambas as partes apelaram da sentença, sendo que o TJSP, quando do julgamento das apelações, acolheu integramente a Apelação do Ministério Público e afastou todas as alegações defensivas, redimensionamento da pena do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10952, 10621, 10865, 10926, 3633, 10935, 10633, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por WESLEY JONATHAS DOS SANTOS DE JESUS com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, contra o acórdão que negou provimento à apelação da defesa e proveu o apelo ministerial.
O recorrente WESLEY JONATHAS DOS SANTOS DE JESUS foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Itu/SP, como incurso no tipo penal do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, por, em tese, manter em depósito, em sua residência, um revólver, calibre 38mm, marca Taurus, com numeração parcialmente raspada.
Ambas as partes apelaram da sentença, sendo que o TJSP, quando do julgamento das apelações, acolheu integramente a Apelação do Ministério Público e afastou todas as alegações defensivas, redimensionamento da pena do recorrente. Houve na sequência embargos de declaração, não acolhidos.
Daí o presente recurso especial, onde busca o recorrente: I) Em sede preliminar, reconhecer : (I. I) a ilegalidade da invasão domiciliar; (I. II) o cerceamento da audiência de instrução e julgamento (I. II. A) pela ausência de justificativa do não comparecimento de uma testemunha comum e /ou (I. II. B) pela homologação da desistência unilateral da oitiva de testemunhas comuns; e (I. III) a ilegalidade Sentença por não estar amparada em provas produzidas sob o crivo do contraditório; (II) Quanto ao mérito: (II. I) absolver o Recorrente por atipicidade por ausência de dolo; e (II. II) reconhecer a novatio legis in mellius, de modo a retirar o caráter hediondo da conduta delitiva; (III) Em relação à dosimetria: (III. I) na primeira fase, (III. I. A) afastar o mau antecedente suscitado, eis que referente à ação penal cujos fatos são concomitantes aos fatos do caso sub judicie; (III. I. B) valorar a circunstância judicial favorável (conduta social); (III. I. II) subsidiariamente, exasperar a pena base em 1/8 e não em 1/6, pois ausente fundamentação acerca do uso da fração em 1/6; e (III. II) na segunda fase, aplicar a atenuante da confissão, ainda que se tratando de confissão parcial; e (IV) Pertinente ao regime inicial: fixar o regime aberto ou semiaberto para o cumprimento de pena, considerando, ainda, a eventual retificação da primeira e segunda fases da dosimetria.
Colacionada decisão de admissibilidade parcial (e-STJ fls. 737 -739).
Houve manifestação do recorrente desistindo dos pedidos constantes nos itens III.II, IV e V do presente recurso (e-STJ fls. 887-888).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 890-897), opinando pelo
[trecho intermediário suprimido]
pela presença do elemento subjetivo, destacando a contradição entre a versão apresentada em juízo e a confissão extrajudicial, bem como o fato de a arma ter sido encontrada em local diverso daquele onde as drogas foram apreendidas anteriormente.
Verificar se o recorrente agiu ou não com dolo é questão que exige profunda análise do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas, formaram seu convencimento pela existência do dolo. Desconstituir essa conclusão implicaria, necessariamente, reexaminar os fatos da causa, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto: 1) HOMOLOGO a desistência parcial do recurso, conforme petição (e-STJ fls.887-888). 2) CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial em decorrência da decisão superveniente de extinção de punibilidade e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.