DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KARINE FUMASONI ZANLORENZI e OUTROS , com fundamen… — REsp REsp 2046419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KARINE FUMASONI ZANLORENZI e OUTROS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS.
- HIPÓTESES DO ARTIGO 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 873, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o indeferimento de pedido de nova avaliação de bem penhorado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14864, 9163, 10494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por KARINE FUMASONI ZANLORENZI e OUTROS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. IMPUGNAÇÃO PELOS EXECUTADOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 873, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o indeferimento de pedido de nova avaliação de bem penhorado.
2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 107-115).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 7º, 465, III, 469, 473, IV, e 873 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 161-167), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 180-181).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à omissão do julgado e à violação dos arts. 7º, 465, III, 469, 473, IV, e 873 do CPC.
Da omissão do julgado (art. 1.022 do CPC)
O recorrente suscitou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC.
Não há falar em ofensa ao referido dispositivo legal, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 56-57):
Todavia, os agravantes não lograram demonstrar nenhuma dessas hipóteses, a justificar o pedido de nova avaliação.
Limitaram-se a apresentar o parecer unilateral de mov. 430.2/430.5 - 1º grau, no qual nem sequer foram especificados os critérios utilizados pela corretora de imóveis, para aferir o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Na realidade, o aludido parecer é completamente genérico e não aborda os questionamentos feitos pelos próprios agravantes, no tocante ao fundo de comércio (galonagem comercializada), descritivo de tancagem, adequações ambientais.
De outro lado, o perito nomeado pelo juízo elaborou laudo completo no mov. 403 - 1º grau, no qual expôs, detalhadamente, as características do imóvel e das benfeitorias.
Para atualizar os valores apurados nos laudos anteriores, procedeu, em 15/04/2021, " .. a uma nova vistoria no imóvel objeto da lide sito na Rodovia BR 277,
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, Dje 2/12/2020.)
Da concessão de efeito suspensivo
O recorrente pleiteia a atribuição de feito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
O recurso especial possui, em regra, somente o efeito devolutivo, sendo o não conhecimento, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, causa apta a afastar a probabilidade do direito vindicado.
Portanto, inviável o deferimento do referido pedido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão de ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.