ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2046367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão do óbice da Súmula n.º 182 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às alegações de mérito relativas à violação de domicílio, à elevação da pena-base sem fundamentação adequada e à compensação da reincidência com a confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão do óbice da Súmula n.º 182 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto às alegações de mérito relativas à violação de domicílio, à elevação da pena-base sem fundamentação adequada e à compensação da reincidência com a confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica omissão ou qualquer dos vícios que permitem o manejo dos embargos de declaração, uma vez que as matérias de fundo não foram analisadas devido ao óbice da Súmula n.º 182 do STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos, o que não se constatou no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n.º 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.076/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS VECCHI contra o acórdão de fls. 657-660, que não conheceu do agravo regimental pelo óbice da Súmula n.º 182, STJ (fls. 655-660).
A Defesa aponta, em suma, omissão da decisão embargada quanto às alegações de fundo postas no recurso especial e que teriam sido repisadas nas razões do regimental, pertinentes à violação de domicílio; à elevação da pena-base em 4/5 (quatro quintos) sem fundamentação adequada; e à compensação da reincidência com a confissão espontânea (fls. 666-671).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
à violação de domicílio; à elevação da pena-base em 4/5 (quatro quintos) sem fundamentação adequada; e à compensação da reincidência com a confissão espontânea.
Ademais, a reversão do julgado em razão do inconformismo do embargante não se alinha às hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
A propósito:
" ..
3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar os fundamentos eleitos, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão no acórdão recorrido, relativo a erro material constante da parte dispositiva da decisão monocrática " (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.076/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.