DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIO EVALDO PIERITZ, contra acórdão prof… — RHC RHC 204636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIO EVALDO PIERITZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em ação penal que tramita na Comarca de Indaial - SC, às penas de 6 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 52 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Responde, ainda, à outra ação penal que tramita na Comarca de Blumenau - SC, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido pelo Desembargador relator, por decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 3435, 3553, 3539, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIO EVALDO PIERITZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5040340-18.2024.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em ação penal que tramita na Comarca de Indaial - SC, às penas de 6 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 52 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, § 1º, e 304, c/c o art. 299, caput, na forma do art. 71, do Código Penal - CP.
Responde, ainda, à outra ação penal que tramita na Comarca de Blumenau - SC, pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, I e II, c/c o art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido pelo Desembargador relator, por decisão de fls. 133/134. O agravo interposto contra a decisão foi parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido pelo Colegiado, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO (ART. 1.021/CPC). HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS, UMA EM CURSO NO PRIMEIRO GRAU E OUTRA JÁ EM GRAU DE APELO NESTA CORTE, VERSANDO A PRIMEIRA ACUSAÇÃO DE RECEPTAÇÃO E A SEGUNDA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEDUÇÃO, NA HIPÓTESE, DE DUPLA ACUSAÇÃO PELO MESMO FATO (BIS IN IDEM). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE A IMPETRAÇÃO EM RELAÇÃO AO FEITO EM CURSO NESTA CORTE, NA MEDIDA EM QUE O COLEGIADO FIGURA, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, COMO AUTORIDADE COATORA EM TESE, E QUE NÃO CONHECE A IMPETRAÇÃO EM FACE DA AÇÃO EM TRÂNSITO NO PRIMEIRO GRAU, NA MEDIDA EM QUE SE INSEREM DIVERSAS CONDUTAS AUTÔNOMAS NO MESMO CENÁRIO FÁTICO, E A PARTIR DAÍ SEUS REFLEXOS PENAIS. RECURSO EM QUE SE DEDUZ A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO EM RELAÇÃO AO NÃO CONHECIMENTO POR INCOMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA AUTORIDADE QUE EM PRINCÍPIO COMETE A COAÇÃO, POSTO QUE, EM TESE, DECIDIR SOBRE O PRÓPRIO ATO, SOBRETUDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. IMPROPRIEDADE, NA MEDIDA EM QUE AO MENOS EM TESE O COLEGIADO É COMPETENTE PARA UMA DAS DEDUÇÕES. JURISDIÇÃO QUE, ADEMAIS, A DESPEITO DA INSATISFAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO SE CONFUNDE COM A OMISSÃO OU COM A RECUSA EM DECIDIR, CARACTERES ESTES DA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. AGRAVO, NO MAIS, DEDICADO A REAVIVAR AS RAZÕES INICIAIS, SEM COMBATER PONTUALMENTE OS ARGUMENTOS DA MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO." (fl. 193).
Nas razões do presente
[trecho intermediário suprimido]
mínimos que indicam a prática dos delitos de tráfico de internacional de drogas e associação para o tráfico, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.
5. É inviável o pleito de bis in idem, uma vez que a Corte de origem evidenciou que as imputações no presente processo são distintas das do processo anterior, baseando-se em elementos de informação específicos e detalhados dos autos, de modo que, para rever o entendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado em habeas corpus, de cognição sumária.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 203.447/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.