ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2045703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
- ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 10011, 10012, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para dissentir das premissas adotadas pelo Sodalício Regional - e, consequentemente, assentar que houve prejuízo ao erário -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não tem lugar em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. No que respeita ao pretendido restabelecimento da sanção de suspensão dos direitos políticos, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa, de acordo com a jurisprudência desta Corte, igualmente implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no já mencionado anteparo sumular, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal desafiando decisão que negou provimento ao apelo nobre, sob o fundamento de que o acolhimento das alegações deduzidas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do susodito enunciado sumular, sob a alegação de que (fls. 1.055/1.058):
S egundo a jurisprudência pacífica desse Eg. STJ, no caso de manifesta desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta praticada, o recurso especial não esbarra no enunciado da citada Súmula. Esta é, precisamente, a situação destes autos em que as sanções aplicadas - multa de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a proibição de contratar com o Poder Público pelo exíguo prazo de 5 anos - frente aos atos praticados, são irrisórias.
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Com efeito, colhe-se
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.507.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 508.484/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.
4. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu p ela manutenção da dosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão recursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.101.419/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.