DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2045691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (CEGUEIRA).
- 6º DA LEI 7.713/1988 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5915, 5922, 5922
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 250/252):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (CEGUEIRA). ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/1988 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA, NA LEI, DE INTERPRETAÇÃO QUANTO À CEGUEIRA SER TOTAL OU MONOCULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelações e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nesta ação para o efeito de reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Condenou-se a União Federal à restituição dos valores recolhidos a esse título a partir de 19.06.2020, devendo incidir sobre o respectivo montante unicamente a taxa SELIC. Condenada, ainda, a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios que deve incidir sobre o valor da condenação, nos moldes preceituados pelo art. 85, §3º, do CPC.
2. A Fazenda Nacional, em suas razões de recurso, defende que a retenção na fonte do imposto sobre a renda (IRRF) constitui mera antecipação do imposto de renda da pessoa física apurado definitivamente na declaração anual de ajuste (DIRPF), conforme arts. 4º e 7º da Lei 9.250/1995. Assim, conforme a situação fiscal de cada contribuinte, pode ser restituída uma parte ou, mesmo, a totalidade do valor que lhe fora retido no ano anterior (inclusive o indevido). Há casos em que já foi integralmente realizada a restituição do imposto de renda retido na fonte, após a declaração de ajuste anual, não fazendo o menor sentido que o contribuinte receba outra vez aquilo que lhe fora restituído por outro procedimento e em outra ocasião, sob pena de enriquecimento sem causa. Logo, não cabe simplesmente restituir à parte recorrida o valor retido na fonte, sendo necessário promover a recomposição da Declaração do Imposto de Renda, verificando-se qual a nova base de cálculo após a dedução dos valores excluídos da incidência do imposto de renda em virtude da decisão judicial, considerando-se eventuais restituições já efetuadas. Aduz que, caso imposta a restituição exclusivamente com base nos valores retidos na fonte, será desconsiderada a apuração definitiva do imposto (reelaboração da base de cálculo, deduções, restituições já efetuadas, etc.) com risco de restituição de valores a maior, acarretando enriquecimento sem causa da
[trecho intermediário suprimido]
do pedido de isenção do Imposto de Renda em razão do diagnóstico de neoplasia maligna de próstata a partir do laudo pericial. Tal circunstância fática atrai a aplicação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.
Quanto aos demais pontos do pleito autoral, a ausência de manifestação expressa da Fazenda Nacional não pode ser automaticamente in terpretada como resistência.
Ressalte-se, ademais, que, quanto às moléstias degenerativas da coluna, a pretensão foi julgada improcedente, de modo que a Fazenda sagrou-se vencedora. Já no que diz respeito à visão monocular, o reconhecimento da isenção em razão da neoplasia maligna a partir de 19.6.2020 é suficiente para assegurar ao autor o gozo do benefício fiscal, sem implicar sucumbência adicional à Fazenda Nacional.
Nessa medida, não se justifica a imposição do ônus da sucumbência à Fazenda Nacional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.