DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2045461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Gratificação semestral e PLR que possuem mesma natureza jurídica.
- Verba que não se caracteriza propriamente como previdenciária.
Resultado indicado
Recurso do apelante Márcio da Silva parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade do Banco Santander S.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.918):
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Previdência Privada. Banesprev. Legitimidade do Banco Santander. Gratificação semestral e PLR que possuem mesma natureza jurídica. Verba que não se caracteriza propriamente como previdenciária. Inteligência contrário sensu do Tema 936 do STJ. Legitimidade reconhecida. Sentença reformada, neste ponto. Previdência Privada. Banesprev. Ação de cobrança. Aposentados antes da alteração do Regulamento de Pessoal do Banespa. Resguardo de direito adquirido. Inaplicabilidade da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.425.326/RS, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema 736). Aposentado em data posterior à alteração do Regulamento de Pessoal do Banespa. Posterior à Lei Complementar nº 108/2001. Incidência do Tema 736 do STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso dos apelantes Vera Lucia da Silva Herrera, Maria Emília Lopes, Antônio Carlos Pastrello e Milton Polon providos. Recurso do apelante Márcio da Silva parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade do Banco Santander S. A.
Os embargos de declaração dos recorrentes foram rejeitados e os dos recorridos foram acolhidos, nos termos da ementa a seguir (fl. 1.968):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MENÇÃO AO REGULAMENTO DO PESSOAL DE 1975, QUANDO A MENÇÃO DEVERIA SER À SUA ATUALIZAÇÃO OCORRIDA EM 1984. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SUA MAJORAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CONTRADIÇÃO CORRIGIDA EM RELAÇÃO AOS AUTORES VENCEDORES. EMBARGOS DOS AUTORES ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUE DÊ ENSEJO A QUALQUER MODIFICAÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DOS RÉUS REJEITADOS.
Em suas razões (fls. 1.977-1.991), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e
(ii) art. 3º, parágrafo único, da LC n. 108/2001, afirmando ser vedado o repasse de vantagens de qualquer natureza aos benefícios de previdência complementar.
Contrarrazões apresentadas (fls. 2.020-2.038).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
[trecho intermediário suprimido]
pela possibilidade de inclusão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no benefício dos autores Vera Lúcia, Maria Emília, Antônio Carlos e Milton, sob o fundamento de que tal verba era prevista em Regulamento ao tempo em que preenchidos os requisitos para a aposentação dos referidos autores, devendo ser resguardado o direito adquirido .
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 3º, parágrafo único, da LC n. 108/2001, a parte sustenta somente ser vedado o repasse de vantagens de qualquer natureza aos benefícios de previdência complementar.
Verifica-se que não houve impugnação do fundamento do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.