DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2045349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 88): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO - PRAZO QUINQUENAL - CONTAGEM A PARTIR DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, o segurado que pretender o restabelecimento de benefício previdenciário cessado administrativamente, deve propor a ação no prazo prescricional de 05 anos contados da suspensão do pagamento, ficando resguardado o direito de formular pedido de novo benefício.
Resultado indicado
88): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO - PRAZO QUINQUENAL - CONTAGEM A PARTIR DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 88):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO - PRAZO QUINQUENAL - CONTAGEM A PARTIR DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, o segurado que pretender o restabelecimento de benefício previdenciário cessado administrativamente, deve propor a ação no prazo prescricional de 05 anos contados da suspensão do pagamento, ficando resguardado o direito de formular pedido de novo benefício.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
Argumenta, para tanto, que "fica evidente que não tendo sido submetida à apreciação da Administração quando do pedido de restabelecimento do benefício, a questão não pode ser atingida pela prescrição, tampouco pela decadência, e de acordo com jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, o Acórdão que reconheceu a prescrição deve ser anulado, sendo remetidos os autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito" (fl. 107).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 115).
O recurso foi admitido na origem (fls. 117/119).
É o relatório.
Não desconheço que esta Corte Superior perfilhava entendimento no sentido de que, quando se tratar de pretensão de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, após decorridos mais de 5 (cinco) anos da cessação daquele benefício ocorre a prescrição do direito de ação com o objetivo de restabelecê-lo, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido.
Contudo, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, ao entendimento de que a Lei 13.846/2019, ao impor prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e de deferimento, indeferimento e não concessão de revisão, incidiria em inconstitucionalidade, por não preservar o próprio fundo de direito, restabelecendo-se, assim, a redação anterior do art. 103 da Lei 8.213/1991.
O julgado em questão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro André Mendonça, DJe de 23/2/2024; e (3) Rcl 67.200/PE, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 24/6/2024, entre outros.
No caso em exame, observo que o Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição da pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença), ao entendimento de que a ação fora ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício (fls. 88/94), o fez em descompasso com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, portanto, a sua reforma, a fim de afastar a prescrição da pretensão autoral ao restabelecimento do benefício previdenciário acidentário.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento da controvérsia conforme entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.