DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por USINA SÃO JOSÉ S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2045287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por USINA SÃO JOSÉ S/A, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado (e-STJ fl.
- Cuida-se de embargos de declaração opostos pela USINA SÃO JOSÉ S/A em face de acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento à sua apelação.
- 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10556, 6067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por USINA SÃO JOSÉ S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado (e-STJ fl. 841):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela USINA SÃO JOSÉ S/A em face de acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento à sua apelação. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que: a) o acórdão fora omisso, pois não observou o distinguishing entre a tese dos autos (contribuição previdenciária obrigatória das agroindústrias prevista no artigo 22-A da Lei 8.212/1991) e aquela objeto do RE 1.187.264 (tema 1.048), que tem por objeto a CPRB (Lei 12.561/2011), regime facultativo que constitui benefício fiscal; b) o paradigma invocado no acórdão, o RE 1.187.264, não trata da exclusão do ICMS destacado e do PIS/COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidentes sobre a receita bruta prevista no artigo 22-A da Lei 8.212/1991, mas sim da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição prevista na Lei 12.546/2011 (CPRB), matérias distintas, seja pela materialidade constitucional, seja pela natureza de benefício fiscal, e que por isso possuem soluções distintas. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão no acórdão. Ainda que a contribuição ora em debate, devida pela agroindústria (prevista no art. 22-A da Lei 8.212/1991), aproxime-se da contribuição sobre a receita bruta instituída pela Lei 12.546/2011, trata-se de tributos diferentes. 5. Nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/1991, a contribuição social em questão é incidente sobre a receita bruta, não cabendo a exclusão do valor referente ao ICMS da base de cálculo da referida exação. É consabido que o STF, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), reconheceu ser ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, tal entendimento não pode ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que a hipótese trata da incidência do ICMS na base de cálculo de tributo diverso. 6. Embargos de declaração providos, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
O acórdão proferido em juízo de retratação apresenta a seguinte ementa
[trecho intermediário suprimido]
de o recorrente afirmar que o acórdão recorrido teria violado o art. 22-A da Lei n. 8.212/91, o art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/77 e o art. 110 do CTN, suas teses são eminentemente constitucionais, na medida em que envolvem a definição do conceito constitucional de receita bruta para fins de tributação e a extensão dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Sem majoração de honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA AGROINDÚSTRIA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARGUMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.