DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha lavr… — REsp REsp 2044546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso especial.
- A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado.
- Afirma que a decisão embargada não analisou o capítulo do recurso especial que tratava da nulidade do acórdão de origem por ofensa ao art.
- Argumenta que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao rejeitar os embargos declaratórios lá opostos, negou a prestação jurisdicional por não ter se manifestado sobre as teses de mérito relativas à legalidade da supressão da parcela URP, como a inocorrência de ofensa à coisa julgada e a natureza de antecipação salarial da vantagem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso especial.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Afirma que a decisão embargada não analisou o capítulo do recurso especial que tratava da nulidade do acórdão de origem por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao rejeitar os embargos declaratórios lá opostos, negou a prestação jurisdicional por não ter se manifestado sobre as teses de mérito relativas à legalidade da supressão da parcela URP, como a inocorrência de ofensa à coisa julgada e a natureza de antecipação salarial da vantagem.
Não houve impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante, suscitada pela parte ou que deveria ser conhecida de ofício, e que seja essencial para o deslinde da controvérsia.
No caso, a decisão embargada não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que a pretensão da recorrente, embora veiculada como violação à lei federal, buscava, em sua essência, a rediscussão do alcance e da correta aplicação do Tema 445/STF, cuja análise é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
A decisão consignou (fls. 669-671):
Infere-se dos autos que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação determinado com base no art. 1.040 do Código de Processo Civil .. , fundamentou sua decisão de anular o acórdão do Tribunal de Contas da União na aplicação direta do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS (Tema 445/STF) .. . Nesse contexto, a pretensão da recorrente, veiculada no presente Recurso Especial, ao alegar violação ao art. 54 da Lei 9.784/1999 e ao art. 927, I, do CPC, bem como aos demais dispositivos infraconstitucionais mencionados, busca, em última análise, rediscutir o alcance e a correta aplicação do Tema 445/STF ao caso concreto. .. Contudo, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020). .. Dessa forma, a revisão do julgado,
[trecho intermediário suprimido]
perde substância.
Se a questão de fundo (aplicação do Tema 445/STF) não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Just iça, por usurpar competência do STF, torna-se inviável, pela mesma razão, a análise da preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC, que está intrinsecamente ligada a ela. Analisar se o TRF5 deveria ou não ter se manifestado sobre as teses de mérito da União implicaria avaliar se o fundamento constitucional adotado (Tema 445/STF) era suficiente para resolver a lide, invadindo a competência da Suprema Corte.
Assim, não há vício a ser sanado na decisão embargada. O que a embargante pretende é a rediscussão do julgado, por via transversa, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.