ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 204435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Originariamente distribuída à Justiça Federal, o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Luís - SJ/MA declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a lide, declinando-a em favor da Justiça do Trabalho.
- O Juízo Laboral, por sua vez, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o conflito de competência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10228, 10265, 9997
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.143. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, demanda proposta pelo Autor em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH -, objetivando: o afastamento do Requerente de suas atividades pela EBSERH, na modalidade concessão da licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares; bem como para determinar que a Requerida notifique o Requerente quando do surgimento vaga compatível de transferência para Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB), enquanto durar o período da licença.
2. Originariamente distribuída à Justiça Federal, o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Luís - SJ/MA declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a lide, declinando-a em favor da Justiça do Trabalho. O Juízo Laboral, por sua vez, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o conflito de competência.
3. No caso, razão assiste ao Juízo suscitante, pois, em atenção ao entendimento firmado pela Suprema Corte, no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral (RE n. 1.288.440), a competência para o exame destes autos pertence à Justiça Comum.
4. Na hipótese em exame, a Justiça Laboral não tem competência para o exame da controvérsia, na medida em que se trata de causa de interesse de empresa pública, na condição de ré, em demanda em que não se discute relação de emprego, mas sim de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, conforme previsto na legislação de regência atinente a servidores público (Lei n. 8112/1990), sendo conferida competência à Justiça Federal.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que conheceu do conflito" para declarar competente o
[trecho intermediário suprimido]
sem remuneração para tratar de assuntos particulares, conforme previsto na legislação de regência atinente a servidores público (Lei n. 8112/1990), sendo conferida competência à Justiça Federal.
Por fim, no que se refere à alegação do Parquet acerca das decisões citadas na decisão agravada ainda não se encontram transitadas em julgado, observa-se que o CC n. 204.172, da realtoria do Ministro Mauro Campbell Marques, e CC n. 204.649, da relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ambas transitaram em julgado em 26/9/2024 e 18/6/2024, respectivamente. Além dos referidos julgados, no mesmo sentido, cito: CC n. 208.945, Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/10/2024, transitada em julgado em 8/11/2024, e CC n. 207.131, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024, ainda pendente de trânsito em julgado.
Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.