DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Pe… — CC CC 204399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas/RS (suscitado) e o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Pelotas/RS (suscitante), em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, visando à obtenção de medicamento para tratamento de neoplasia (e-STJ, fls.
- A demanda foi distribuída na Justiça Estadual, tendo sido determinada a inclusão da União no polo passivo com a subsequente remessa do feito à Justiça Federal.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal aplicou os parâmetros definidos pela Suprema Corte no Tema 1.234 da repercussão geral para assentar que, na atenção oncológica do SUS, a estrutura de financiamento e a prestação está organizada por meio de estabelecimentos credenciados (CACON/UNACON), não havendo, na normatização vigente, imputação direta e exclusiva à União do fornecimento de medicamentos desta natureza.
- O magistrado concluiu pela injustificada presença da União no polo passivo, determinando sua exclusão e a devolução dos autos à origem, uma vez que a autora havia direcionado a demanda contra o Estado e o Município, sem que houvesse sentença proferida (e-STJ, fls.
Resultado indicado
A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12496, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas/RS (suscitado) e o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Pelotas/RS (suscitante), em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, visando à obtenção de medicamento para tratamento de neoplasia (e-STJ, fls. 6-14).
A demanda foi distribuída na Justiça Estadual, tendo sido determinada a inclusão da União no polo passivo com a subsequente remessa do feito à Justiça Federal.
Recebidos os autos, o Juízo Federal aplicou os parâmetros definidos pela Suprema Corte no Tema 1.234 da repercussão geral para assentar que, na atenção oncológica do SUS, a estrutura de financiamento e a prestação está organizada por meio de estabelecimentos credenciados (CACON/UNACON), não havendo, na normatização vigente, imputação direta e exclusiva à União do fornecimento de medicamentos desta natureza. O magistrado concluiu pela injustificada presença da União no polo passivo, determinando sua exclusão e a devolução dos autos à origem, uma vez que a autora havia direcionado a demanda contra o Estado e o Município, sem que houvesse sentença proferida (e-STJ, fls. 197-200).
Ao receber o processo, o Juízo Estadual registrou que o mesmo precedente do STF estabelece diferenciação entre demandas sobre medicamentos ou tratamentos padronizados e aquelas relativas a itens não incorporados, destacando que o medicamento solicitado está incorporado às políticas públicas do SUS. Com base nessa premissa, considerou necessária a observância da distribuição de responsabilidades estruturada no SUS e, consequentemente, suscitou o presente conflito (e-STJ, fls. 202-204).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pela competência do Juízo Estadual (e-STJ, fls. 217-220).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, posteriormente integrada pela União, visando ao fornecimento de medicamento oncológico à parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Em acórdão publicado no dia 28/11/2024, foram fixadas as diretrizes a serem observadas para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS),
[trecho intermediário suprimido]
ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.
(AgInt no CC n. 199.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 8/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 1234. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.