DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EDIOMAR DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2043968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EDIOMAR DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- EMENDA N2 10/2001 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
- AÇÃO DIRETA PROPOSTA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 10/2001 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A QUAL CRIA UM NOVO ÓRGÃO DE POLICIA, A "POLÍCIA CIENTÍFICA".
- VÍCIO DE INICIATIVA EM RELAÇÃO À INTEGRALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N2 10/2001, UMA VEZ QUE, AO DISCIPLINAR O FUNCIONAMENTO DE UM ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE PERÍCIA, DEVER-SE-IA TER OBSERVADO A RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PREVISTA NO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por EDIOMAR DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA N2 10/2001 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. AÇÃO DIRETA PROPOSTA EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N 10/2001 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A QUAL CRIA UM NOVO ÓRGÃO DE POLICIA, A "POLÍCIA CIENTÍFICA". 2. VÍCIO DE INICIATIVA EM RELAÇÃO À INTEGRALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N2 10/2001, UMA VEZ QUE, AO DISCIPLINAR O FUNCIONAMENTO DE UM ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE PERÍCIA, DEVER-SE-IA TER OBSERVADO A RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PREVISTA NO ART. 61, § IA, II, E, DA CF/88. PRECEDENTES: ADI N2 3.644/RJ, ADI N2 4.154/MT, ADI N2 3.930/R0, ADI N2 858/RJ, ADI N2 1.746/SP-MC. 3. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 373, 374, 85, § 11, e 1.013 do CPC, além de ofensa à EC 103/2019.
Argumenta que o acórdão foi extra petita ao exigir documentos como PPP ou LTCAT para comprovar a natureza especial da função de Agente Penitenciário, que é notoriamente de risco, insalubre e penosa, conforme reconhecido por leis estaduais e decisões judiciais. O recorrente busca a reforma do acórdão para reconhecer seu direito à aposentadoria especial desde 2019, com ressarcimento pelo período indevidamente mantido na ativa, e a anulação da fixação de honorários sucumbenciais, por serem contrários ao disposto no art. 85 do CPC (fls. 517-546).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 508-513, grifei):
Consta na fundamentação do v. acórdão, ora objurgado, na parte que interessa:
"(..) Sustenta o apelante/autor, que a ação previdenciária deve ser julgada procedente, com a concessão da aposentadoria especial, a partir do primeiro pedido administrativo (01/02/2019) até a data da efetiva aposentação ocorrida em 08/01/2020, reconhecendo-se para este fim o tempo exercido na função de agente penitenciário II, como sendo de atividade
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 433).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.