ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2043942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se houve reexame de provas ou apenas valoração jurídica dos fatos, e se há ausência de dolo específico na conduta imputada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve reexame de provas ou apenas valoração jurídica dos fatos, e se há ausência de dolo específico na conduta imputada.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. As instâncias de origem reconheceram a tipicidade do comportamento imputado e a existência de provas suficientes para a condenação, destacando o dolo na conduta.
5. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental, limitando-se a reiterar razões já examinadas, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A utilização de documentos falsos para obtenção de inscrição no CPF configura o crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal.
2. Provas documentais oriundas da esfera administrativa, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, são aptas a fundamentar condenação penal.
3. A análise de materialidade, autoria e dolo que envolva revaloração de provas é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 299; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.295.335/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.793.288/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARCIANE BARBOSA DE OLIVEIRA, contra a decisão de minha lavra (fls. 1085/1090), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de pedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar indevida inovação recursal ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 299; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 704.475/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2005, DJ de 30/5/2005, p. 324; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.751/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.731.730/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 25/2/2025.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.295.335/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.