DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento — REsp REsp 2043927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento.
- Ocorre, porém, que, conforme se observa da petição de fl.
- 1.651, é patente a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista o julgamento do processo principal que confirmou em cognição exauriente a tutela de urgência discutida nestes autos.
- Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 12416, 9583, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento.
Ocorre, porém, que, conforme se observa da petição de fl. 1.651, é patente a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista o julgamento do processo principal que confirmou em cognição exauriente a tutela de urgência discutida nestes autos.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.