ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2043885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Maikon dos Santos Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná proferido na Apelação Criminal n. 0010638-12.2018.8.16.0044, assim ementado (fl. 420):
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. 1) TESE DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR AFASTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE FORAM AUTORIZADOS PELO RÉU A ENTRAR NA RESIDÊNCIA. REQUERIDO, POR SUA VEZ, QUE SEQUER NEGOU TAL FATO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. 2) ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL NÃO ACOLHIDA. RISCO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS CONFIGURADO. EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. POSSE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA CONDUTA MINIMAMENTE OFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesta via, a defesa alega violação do art. 157 do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando a nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e comprovação do consentimento para ingresso na residência.
Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, e, por consequência, da materialidade do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03, afastando-se a prova da existência do fato (fl. 465).
Ofertadas contrarrazões (fls. 468/473), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 475/477).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 491/494, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RATIFICADA INTEGRALMENTE EM SEGUNDO
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021) é posterior ao crime em questão, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reparada. Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 832.501/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.823.317/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.
A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o reexame de provas e do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior alinha-se ao entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que a existência de fundadas razões, aliada ao consentimento do morador, autoriza o ingresso policial em domicílio para busca e apreensão, especialmente em situações de flagrante delito de crime permanente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.