DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo suscitante BENDERPLAST… — CC CC 204377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo suscitante BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA/PR e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA/PR.
- As suscitantes informam que pleitearam os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 31/8/2018 (processo nº 0013546-81.2018.8.16.0031).
- Sustentam que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 0000998- 38.2016.5.09.0096, reclamante o ora interessado, teriam sido incluídos no referido plano.
- Narram as suscitantes que, em que pese a inclusão do crédito no plano de recuperação, entendeu o Juízo do Trabalho como sendo competente para dar continuidade à execução das verbas trabalhistas.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo suscitante BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA/PR e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA/PR.
As suscitantes informam que pleitearam os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 31/8/2018 (processo nº 0013546-81.2018.8.16.0031).
Sustentam que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 0000998- 38.2016.5.09.0096, reclamante o ora interessado, teriam sido incluídos no referido plano.
Narram as suscitantes que, em que pese a inclusão do crédito no plano de recuperação, entendeu o Juízo do Trabalho como sendo competente para dar continuidade à execução das verbas trabalhistas.
Defendem que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir sobre o destino dos bens.
Na decisão de fls. 68/70 e-STJ , foi parcialmente deferido o pedido de liminar.
Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações às fls. 126/130 e 157/160 e-STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 162/169 e-STJ), opinou pelo não conhecimento do conflito.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não merece conhecimento.
Na hipótese dos autos, não há falar em conflito, tendo em vista que inexistem decisões conflitantes proferidas pelos juízos suscitados.
Dispõe o artigo 66 do Código de Processo Civil:
"Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."
Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES.EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ.
1. Nos termos do art. 66 do Código
[trecho intermediário suprimido]
assim, a competência.
3. Ademais, enfatiza-se que o conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal, como pretende a recorrente.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no CC 153.583/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida (fls. 68/70 e-STJ ) e não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, haja controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação dos processos.
2. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.