ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2043362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL e julgar prejudicado o recurso especial da GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING LTDA., nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME.
- 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser mantida nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julga a apelação com composição ampliada, independentemente do resultado do julgamento do recurso integrativo.
Resultado indicado
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido e recurso especial de GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA prejudicado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6038
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL e julgar prejudicado o recurso especial da GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING LTDA., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. APLICAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR AMPLIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser mantida nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julga a apelação com composição ampliada, independentemente do resultado do julgamento do recurso integrativo. Isso porque, diante de sua natureza integrativa, os embargos de declaração devem ser submetidos a julgamento pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. A competência, nesse caso, é funcional, e, portanto, absoluta, de modo que é imperativo que se adote, como decorrência lógica, a mesma regra do quórum ampliado de que trata o dispositivo legal em análise.
2. No caso dos autos, ainda que o julgamento da apelação tenha ocorrido com composição ampliada do colegiado, conforme a exigência do art. 942 do CPC, o julgamento dos embargos de declaração subsequentes ocorreu com a composição simples dos integrantes do órgão julgador. Logo, impõe-se a declaração da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração diante da não utilização da técnica de ampliação de quórum.
3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido e recurso especial de GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.733/1.735):
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NO ART. 557 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/15. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP - POR DECRETO. LEGALIDADE DA COBRANÇA INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO FAP ADEQUADAMENTE FIXADOS. INCLUSÃO DE ACIDENTES IN ITINERE NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO CONTROLE DO EMPREGADOR.
[trecho intermediário suprimido]
do art. 942 do CPC, o julgamento dos embargos de declaração subsequentes ocorreu com a composição simples dos integrantes do órgão julgador. Logo, impõe- se a declaração da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração diante da não utilização, no caso em apreço, da técnica de ampliação de quórum.
RECURSO DE GE PROMOÇÕES E SERVIÇOS DE COBRANÇA E TELEMARKETING LTDA
Considerando o provimento do recurso especial do ente fazendário para anular o julgamento que rejeitou os embargos de declaração, fica prejudicada a análise do recurso especial de fls. 1.903/1.924.
Ante o exposto, relativamente à FAZENDA NACIONAL, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, devendo ser renovado o julgamento dos embargos de declaração, observando-se o quórum ampliado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil (CPC); prejudicado o recurso especial de GE PROMOCOES E SERVICOS DE COBRANCA E TELEMARKETING LTDA.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.