DECISÃO Vistos — REsp REsp 2043192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela PATRONATO SHOPPING LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em juízo de retratação, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.
- Caso em que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PATRONATO SHOPPING LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em juízo de retratação, assim ementado (fl. 1.145e):
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES DO TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.
2. Caso em que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.146/1.158e), foram rejeitados (fls. 1.160/1.163e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, I e II e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 - Os Embargos de Declaração opostos objetivavam o saneamento de omissões e contradições quanto a análise da pretensão de que, conforme determinado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial interposto anteriormente no presente feito (REsp n. 2043192), não reconheceram, ainda que parcialmente, o direito a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. O Tribunal de Origem incorreu em contradição, pois não reconheceu que, conforme fixado no paradigma, não cabe ao Judiciário avaliar o atendimento dos requisitos para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL pelo contrário, ao judiciário compete apenas a declaração do direito enquanto a competência para aferição do atendimento dos requisitos é exclusiva da Receita Federal. Aponta, ainda, a contradição existente entre a interpretação conferida pela 2ª Turma do TRF4 a casos idênticos que, como visto, tiveram soluções diametralmente opostas, em relação à aplicação do Tema 1182/STJ.
ii) Art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 - O acórdão está em dissonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1182/STJ em sede de recursos repetitivos, já que, ao contrário do fixado no paradigma, não reconheceu o direito a exclusão dos valores provenientes de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados da Federação, especificamente da base de cálculo reduzida e isenções, da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A avaliação do atendimento dos requisitos exigidos pela legislação,
[trecho intermediário suprimido]
verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.