ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 204309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 10621, 10983
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU ABSOLVIDO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS FERNANDO DE MOURA SILVA e TAMIRES SILVA COSTA DE MOURA a o acórdão desta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fls. 4.158/4.159):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OSCORRÉUS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou , mantendo a ação penal contra os recorrentes por habeas corpus crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do corréu Luiz Teixeira da Silva Junior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária concedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal.
4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram no mesmo processo em que ele foi absolvido.
5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de identidade
[trecho intermediário suprimido]
destina-se à correção de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando à análise aprofundada de elementos probatórios ou à reavaliação de circunstâncias fáticas.
A teoria da acessoriedade limitada, invocada pelos embargantes, não se aplica indistintamente aos casos de lavagem de dinheiro, crime que, pela sua própria natureza legislativa, assume contornos autônomos em relação ao delito antecedente. A Lei n. 9.613/1998 estabelece expressamente que são puníveis os fatos previstos na norma, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
O reconhecimento da autonomia do crime de lavagem de dinheiro decorre de política criminal específica, voltada ao combate eficaz da criminalidade organizada e da economia subterrânea, não podendo ser esvaziada por interpretações restritivas que comprometam a efetividade da persecução penal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.