DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária… — AREsp AREsp 2042719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- Mantida a sentença que julgou sentença que julgou procedente a desapropriação, tornando definitiva a imissão de posse efetuada e condenando o INCRA ao pagamento de indenização no valor de CR$10.822.005,26, válido até 08/84, registrando que a quantia paga pela retitulação deverá ser monetariamente corrigida e com incidência de juros compensatórios, de 12% ao ano, a contar da imissão na posse, em 29/08/84, até 10/06/1977.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10124, 1000109, 1000110
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 772):
ADMINISTRATIVO. INCRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Mantida a sentença que julgou sentença que julgou procedente a desapropriação, tornando definitiva a imissão de posse efetuada e condenando o INCRA ao pagamento de indenização no valor de CR$10.822.005,26, válido até 08/84, registrando que a quantia paga pela retitulação deverá ser monetariamente corrigida e com incidência de juros compensatórios, de 12% ao ano, a contar da imissão na posse, em 29/08/84, até 10/06/1977. A partir de 11/06/1977, depois de publicada a decisão liminar do STF na ADin 2.332/DF, deve incidir o percentual de 6% e, após essa data, volta a incidir o percentual de 12% a título de juros compensatórios, a serem calculados sobre a diferença entre a oferta do poder público e o valor da indenização ora fixado. Sobre o valor da condenação, correta determinação da incidência de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte aquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B da Lei n.º 3.365/41.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para sanar erro material.
Inconformado, o Incra aponta violação aos arts. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 1º-F da Lei n. 9.494/97. Para tanto, sustenta que os juros de mora e a atualização monetária devem ser calculados pela caderneta de poupança. Em acréscimo, alega que os juros compensatórios são indevidos, pois os expropriados não perderam a posse do imóvel, já que teria ocorrido mera retitulação.
A Corte Regional, em juízo de retratação, adequou o acórdão acima mencionado ao julgamento do Tema 810 do STF e afastou, no que tange à correção monetária, o INPC e determinou a incidência do IPCA-e, a partir de julho de 2009, nestes termos (fls. 941):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. TEMA 810 DO STF. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017. A tese ficou assim definida: "1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
[trecho intermediário suprimido]
3.365/41.
No que diz respeito à tese de que os juros compensatórios são indevidos, pois os expropriados não perderam a posse do imóvel, já que teria ocorrido mera retitulação, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na su a fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.