ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2042244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação cumulativa de pedidos de anulação de negócio jurídico, revisão de débito e indenização por danos materiais e morais, considerando a soma dos proveitos econômicos pretendidos.
- 292, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor da causa não deveria corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 4960, 8934
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 292, VI, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação cumulativa de pedidos de anulação de negócio jurídico, revisão de débito e indenização por danos materiais e morais, considerando a soma dos proveitos econômicos pretendidos.
2. Os recorrentes alegam violação do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor da causa não deveria corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos, conforme previsto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos em cada pedido, ainda que de natureza declaratória.
5. A revisão do valor do proveito econômico fixado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ, conforme o enunciado da Súmula 83, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CELIA DE FREITAS DOS REIS e VILSON PAULO DOS REIS, ambos em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 217):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA PARTE
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
4. Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017).
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a "exorbitância" do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" (AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.745.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.