DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juízo de Direito da 2ª Vara da F… — CC CC 204223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na petição inicial, a autora narrou ter frequentado o Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, ofertado pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (VIZIVALI) em parceria com o IESDE Brasil S/A, com base na Deliberação nº 04/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná.
- Alegou que, apesar de ter concluído o curso, não obteve o diploma devido à revogação da Resolução nº 59/2007 pela Resolução nº 02/2009 da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), que reconheceu a incompetência do Conselho Estadual de Educação para credenciar o programa.
- Sustentou que a ausência do diploma lhe causou prejuízos morais e materiais, impedindo sua progressão na carreira de magistério no Município de Campo Largo/PR.
- A Justiça Estadual declinou da competência, entendendo que, conforme os precedentes do STJ (REsp 1.344.771/PR e REsp 1.498.719/PR), a União possui responsabilidade exclusiva pelo registro dos diplomas e pela indenização de alunos com vínculo formal como professores.
Resultado indicado
Agravo Interno provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara de Curitiba/PR (suscitado), nos autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Pércia Marcon contra o Estado do Paraná, com pedido de expedição de diploma de conclusão de curso superior e indenização pelos danos morais decorrentes da ausência de registro do referido diploma.
Na petição inicial, a autora narrou ter frequentado o Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, ofertado pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (VIZIVALI) em parceria com o IESDE Brasil S/A, com base na Deliberação nº 04/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná.
Alegou que, apesar de ter concluído o curso, não obteve o diploma devido à revogação da Resolução nº 59/2007 pela Resolução nº 02/2009 da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), que reconheceu a incompetência do Conselho Estadual de Educação para credenciar o programa. Sustentou que a ausência do diploma lhe causou prejuízos morais e materiais, impedindo sua progressão na carreira de magistério no Município de Campo Largo/PR.
A Justiça Estadual declinou da competência, entendendo que, conforme os precedentes do STJ (REsp 1.344.771/PR e REsp 1.498.719/PR), a União possui responsabilidade exclusiva pelo registro dos diplomas e pela indenização de alunos com vínculo formal como professores. Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
O Juízo Federal também declarou sua incompetência e determinou a devolução do processo à Justiça Estadual, por entender que: (i) a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não há demonstração de que tenha contribuído diretamente para os danos alegados pela autora; (ii) a responsabilidade pela expedição e registro dos diplomas é da instituição de ensino e do Estado do Paraná, conforme regulamentação do Conselho Estadual de Educação; (iii) a mera alegação de omissão na fiscalização por parte da União não configura interesse jurídico qualificado, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ao receber novamente os autos, o Juízo estadual suscitou o conflito de competência.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo Federal.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, a controvérsia estabelecida no feito originário envolve a expedição do diploma de conclusão de curso superior emitido por instituição privada de ensino, bem
[trecho intermediário suprimido]
do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC.
4. Agravo Interno provido.
(AgInt no CC n. 189.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
Portanto, constatada a identidade entre a questão jurídica trazida neste processo e a tese fixada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral (Tema 1.154), deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Curitiba/PR (suscitado).
Pu blique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.