DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Vara Federal de … — CC CC 204216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana - SJ/RS (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara Cível de Alegrete/RS (suscitado), nos autos de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Alegrete, em que a parte autora pleiteia a realização de procedimento médico-hospitalar, consistente em uma cirurgia cardíaca.
- O Juízo Estadual deferiu a tutela de urgência para determinar o implemento da cirurgia ou seu custeio na rede privada, ordem mantida pelo Tribunal de Justiça ao prover o agravo de instrumento interposto pelo Estado, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda.
- Ao receber os autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência, por entender que a inclusão da União no polo passivo não se enquadra nas hipóteses previstas pelo STF (Temas 793 e 1234), que exigem sua presença apenas em casos de medicamentos não registrados na ANVISA ou tecnologias não padronizadas pelo SUS (e-STJ, fls.
- O Ministério Público apresentou parecer favorável à competência da Justiça Federal (e-STJ, fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8829, 12501, 12483
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana - SJ/RS (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara Cível de Alegrete/RS (suscitado), nos autos de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Alegrete, em que a parte autora pleiteia a realização de procedimento médico-hospitalar, consistente em uma cirurgia cardíaca.
O Juízo Estadual deferiu a tutela de urgência para determinar o implemento da cirurgia ou seu custeio na rede privada, ordem mantida pelo Tribunal de Justiça ao prover o agravo de instrumento interposto pelo Estado, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda.
Ao receber os autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência, por entender que a inclusão da União no polo passivo não se enquadra nas hipóteses previstas pelo STF (Temas 793 e 1234), que exigem sua presença apenas em casos de medicamentos não registrados na ANVISA ou tecnologias não padronizadas pelo SUS (e-STJ, fls. 112-116).
O Ministério Público apresentou parecer favorável à competência da Justiça Federal (e-STJ, fl. 398-402).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem na ação proposta no Juízo estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Alegrete, na qual a autora pleiteia a realização de cirurgia cardíaca (implante de Mitraclip).
A inclusão da União no polo passivo foi determinada posteriormente, levando à declinação da competência para a Justiça Federal.
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), n o qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão ficou assim resumido, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas
[trecho intermediário suprimido]
Vilela, DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Alegrete/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.