DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MARCIA MARIA DIAS COLLIN contra decisão que deu… — REsp REsp 2041006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MARCIA MARIA DIAS COLLIN contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, inclusive no que tange ao ônus sucumbencial.
- Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.
- 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MARCIA MARIA DIAS COLLIN contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, inclusive no que tange ao ônus sucumbencial.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que:
O comportamento da União com o pagamento integral do objeto desta ação de cobrança reveste-se de verdadeiro RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DESTA AÇÃO, o que, por consequência, ocasiona na extinção do processo com resolução do mérito, com JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com formação de coisa julgada material, sua condenação os ônus da sua sucumbência e possibilidade de execução de eventual diferença decorrente eventual falha de cálculo dos consectários e retenções (art. 487, III, "a", e art. 90, ambos do CPC - fl. 627).
Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a pretensão de pagamento de verbas atrasadas referente a quintos/décimos, deve observar a tese fixada sob o rito da repercussão geral reconhecida no RE 638.115/CE - Tema 395/STF - segundo a qual "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da L ei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001", concluindo ainda que "Dessa forma, verifica-se que não há direito às parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos período entre 08.04.1998 e 05.09.2001."
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.