ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2040857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não localização dos bens dados em garantia fiduciária, tampouco arrecadados na falência, enseja a qualificação do crédito como quirografário, devendo ser regido pela legislação falimentar.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e provido." (REsp 264.582/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 16/11/2000, DJ de 18/12/2000, p.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. NÃO ENCONTRADOS E NÃO ARRECADADOS. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não localização dos bens dados em garantia fiduciária, tampouco arrecadados na falência, enseja a qualificação do crédito como quirografário, devendo ser regido pela legislação falimentar.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA RESTITUIÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DO INCIDENTE E SUBSEQUENTE RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DOS BENS NÃO ARRECADADOS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO SE ENCONTRAVAM NA POSSE DA DEVEDORA, NA DATA DA DECRETAÇÃO DA SUA QUEBRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CREDOR QUANTO AOS OUTROS BENS ARRECADADOS. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A CONVERSÃO DO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 73).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 105-112).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 115-122), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - "ao não apreciar os fundamentos postos nos embargos de declaração, acabou por
[trecho intermediário suprimido]
DE RESTITUIÇÃO. BEM NÃO ARRECADADO.
- Não tendo sido arrecadada a coisa, descabe o pedido de restituição. O crédito será incluído como quirografário.
Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 98.109/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 16/5/2002, DJ de 16/9/2002, p. 187.)
"FALÊNCIA. Cédula de crédito comercial. Crédito quirografário.
Capitalização.
Desaparecidos os bens dados em garantia, o crédito representado por cédula de crédito comercial deve ser habilitado como quirografário.
Precedentes.
..
Recurso conhecido em parte e provido."
(REsp 264.582/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 16/11/2000, DJ de 18/12/2000, p. 207)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.