DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE cont… — REsp REsp 2040682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra decisão de fls.
- 2095-2096 que julgou prejudicado o seu recurso especial, porquanto provido o recurso especial da SINTUFE-PE no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n.
- 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo nº 0011355- 36.1997.4.05.0000).
- A embargante pugna pela reforma do decisum, argumentando que a tese de prescrição da pretensão executória é prejudicial aos argumentos de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10685, 9985, 10684, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra decisão de fls. 2095-2096 que julgou prejudicado o seu recurso especial, porquanto provido o recurso especial da SINTUFE-PE no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo nº 0011355- 36.1997.4.05.0000).
A embargante pugna pela reforma do decisum, argumentando que a tese de prescrição da pretensão executória é prejudicial aos argumentos de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Diz que "nem mesmo a forçada medida cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato poderia livrar a execução da prescrição, porquanto, além de não poder interromper novamente a execução, face ao que prescreve o art. 8. do Decreto n. 20.910/32, observe que a cautelar fora ajuizada após os dois anos e meio a contar do termo fixado pelo Juízo".
Impugnação às fls. 2.158-2.171.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. fls. 2095-2096, nos termos do art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015.
Passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco (UFEPE), com fundamento na Constituição Federal, art. 105, III, "a", contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 1.468-1.473), que, em embargos à execução, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para admitir a compensação ou dedução do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, afastando a prescrição e a preliminar de irregularidade de representação do SINTUSFEPE.
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls. 1.597-1.602)
A recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
REsp 1336026/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/06/2018).
5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal definido nos aludidos aclaratórios.
6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pela parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.986.101/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. UFPE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. 28,86%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.