DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2040388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl.
- O STJ entendeu que a inclusão dos créditos presumidos na apuração do lucro real das empresas violaria o pacto federativo (STJ, 1ª Seção, RESP 1517492/PR, nov/17).
- Esse precedente não se aplica a outros benefícios de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6003, 6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 232):
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL.
BENEFÍCIOS DE ICMS.
1. O STJ entendeu que a inclusão dos créditos presumidos na apuração do lucro real das empresas violaria o pacto federativo (STJ, 1ª Seção, RESP 1517492/PR, nov/17).
2. Esse precedente não se aplica a outros benefícios de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos. A eficácia desses benefícios não resta afetada pela tributação do lucro.
3. Deve-se obedecer o regramento imposto pela LC 160/17 que, a partir de então, submete os benefícios de ICMS ao regime das subvenções para investimento.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação dos arts. 11, 489, §1º, incs. I, IV e V, e 1022, inc. II e parágrafo único, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) quais requisitos ou exigências legais deveriam ser cumpridos para que o benefício fiscal de "redução de base de cálculo", ora discutido, fosse considerado como "subvenção para investimento", nos termos da LC 160/2017.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 43, inc. II, e §1º, 44 e 97, inc. III, do CTN; 51 da Lei 7450/1985; 1º e 2º da Lei 7689/1988; 57 da Lei 8981/1995; bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o próprio acordão proferido pelo TRF4 deixa clara a violação aos precedentes desta Corte de forma completamente injustificada, à medida que a eventual declaração de inconstitucionalidade não modifica o fato de que esta Corte já afirmou textualmente, no exercício da atividade de exegese da norma jurídica, quando do julgamento do precedente ERESP 1.517.492, que a tributação federal, via IRPJ e CSLL, dos benefícios fiscais ofende o pacto federativo, uma vez que resulta no esvaziamento das políticas de fomento econômico desenvolvidas pelos Estados; b) a legislação federal que rege tanto o IRPJ como a CSLL definiu o auferimento de lucro como materialidade da hipótese de incidência dessas exações (vide os arts. 51 da Lei 7450/1985, 1º e 2º da Lei 7689/1988 e 57 da Lei 8981/1995); c) reconhecendo justamente a inexistência de materialidade que autorize a incidência do IRPJ e CSLL, esta Corte, no EREsp 1.517.492/PR, julgado pela Primeira Seção, firmou o precedente de que os incentivos ou benefícios fiscais não representam lucro ou incremento de receita da empresa, consistindo em verdadeira modalidade de renúncia
[trecho intermediário suprimido]
Impõe- se, portanto, a manutenção da sentença apelada, que denegou a segurança."
Sobre a questão, conforme o entendimento fixado no Tema 1.182/STJ, considerando que o período anterior à LC n. 160/2017 está regido pelos requisitos previstos na Lei n. 12.973/2014, esses também devem ser cumpridos pela contribuinte para que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesse sentido: REsp 2237739/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 26/11/2025 e AgInt no REsp 2061785/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN de 21/10/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. BENEFÍCIOS DE ICMS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 160/2017. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.