DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ALEXANDRE FOLTRAN contra decisão que negou seguimento… — AREsp AREsp 2040294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ALEXANDRE FOLTRAN contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 221): Arrendamento mercantil - Ação de cobrança de VRG - Procedência - Pretensão da apelante de cobrança de despesas havidas com a apreensão e leilão do bem - Comprovação que deve ser feita por prova idônea, não se admitindo cópias de telas sistêmicas - Metodologia do cálculo imposta pela sentença que se encontra em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ.
- 26/09/2020) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e os arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS ALEXANDRE FOLTRAN contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 221):
Arrendamento mercantil - Ação de cobrança de VRG - Procedência - Pretensão da apelante de cobrança de despesas havidas com a apreensão e leilão do bem - Comprovação que deve ser feita por prova idônea, não se admitindo cópias de telas sistêmicas - Metodologia do cálculo imposta pela sentença que se encontra em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ. Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1002562-84.2018.8.26.0405; Rel. Jayme Queiroz Lopes; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 26/09/2020)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369 e 882 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa genérica ao prequestionamento por parte da Câmara Julgadora.
Argumenta, também, que o Tribunal de origem violou os arts. 189, 190, 368, 369 e 882 do Código Civil, ao permitir a compensação de uma dívida prescrita de um crédito.
Além disso, teria violado o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, ao não reconhecer a prescrição quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Alega que a compensação de créditos e débitos entre partes que são credoras e devedoras uma da outra é possível apenas quando ambos os créditos são exigíveis, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes jurisprudenciais.
Haveria, por fim, violação aos artigos 368, 369 e 882 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem permitiu a compensação de valores inexigíveis judicialmente.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 299-304.
O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram apreciadas pelo acórdão atacado; não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais foram atendidas; e o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica (fls. 305-308).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para afirmar ou não ter havido violação à lei federal, bem como na questão da divergência jurisprudencial. Sustenta que a
[trecho intermediário suprimido]
houve a reintegração e com ela o direito de receber a devolução do VGR. As dívidas coexistiram (item 6 do precedente) e qualquer prescrição só veio a ocorrer muito depois, pelo que não há impedimento à compensação.
Cabe pontuar que os acórdãos deste Tribunal manuseados no recurso especial dizem respeito apenas à situação de a dívida estar prescrita e inexigível antes do crédito em sentido contrário surgir, bem como apontam o prazo de prescrição.
Ocorre que, na forma já transcrita, a visão deste Tribunal é mais abrangente e considera o tempo em que houve a prescrição em relação ao tempo em que nasce a obrigação de devolver o VGR.
Sendo coexistentes no nascimento e em data anterior à prescrição, é possível a compensação, mesmo que venha a ser deferida judicialmente em momento posterior.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo e nego provimento ao recurso especial, adotando a posição já firmada por este Tribunal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.