DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra acórdão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2040132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO.
- EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- AUTORA PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
- A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2215-10, DE 31/08/2001 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E ASSIM TRATA DA TOTALIDADE DE DESCONTOS EFETUADOS A QUALQUER TÍTULO NA FOLHA DO MILITAR (FACULTATIVO OU OBRIGATÓRIO), PORÉM SEM ESTABELECER REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA OS MÚTUOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14141, 10324, 9607, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR. AUTORA PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. ENDIVIDAMENTO EXCESSIVO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DA APELANTE. POSSIBILIDADE. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2215-10, DE 31/08/2001 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E ASSIM TRATA DA TOTALIDADE DE DESCONTOS EFETUADOS A QUALQUER TÍTULO NA FOLHA DO MILITAR (FACULTATIVO OU OBRIGATÓRIO), PORÉM SEM ESTABELECER REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA OS MÚTUOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. ASSIM, É POSSÍVEL APLICAR A DISCIPLINA CONTIDA NA LEI Nº 10.820/2003 PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL EM EPÍGRAFE. OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM SER LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO, NÃO SENDO RAZOÁVEL ESTABELECER SOLUÇÕES DIFERENCIADAS ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES E OS DEMAIS PENSIONISTAS, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO EXCESSIVO, PORQUANTO A TODOS SE APLICAM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA E O DA RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULAS N.OS200 E 295 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. SÚMULA N,º 144 DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, afronta ao art. 14, § 3º, da MP n. 2.215/2010 , sustentando que "esta é a norma específica a ser utilizada na regulamentação dos descontos realizados na remuneração de militares e limitação destes, que, conforme se vê acima, correspondente a 70% dos valores recebidos pelo recorrido" (fl. 501).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.145.185/RJ e 2.1455.50/RJ, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção pacificou o entendimento de que, para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou dos proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. (Tema 1.286 do STJ).
Eis a ementa de julgado:
Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do
[trecho intermediário suprimido]
MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força).
7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019).
Isso posto, dou provimento ao recurso especial.
Invertidos os ônus sucumbenciais, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.