DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO… — REsp REsp 2039955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF1 assim ementado (e-STJ fl.
- INEXISTÊNCIA DE ASSENTAMENTO RURAL PERPETRADO PELO INCRA.
- O laudo pericial demonstrou que houve sobreposição de parte da área dos autores quando do procedimento discriminatório que demarcou como terra devoluta o local denominado Devoluto IV.
- Contudo, o laudo pericial também comprovou a ausência de projeto de assentamento no local.
Resultado indicado
Importante salientar que em nenhum momento foi negado o fato de que estava sendo realizado pelo INCRA projeto de assentamento na região, contudo a área dos autores nunca fez parte de tal projeto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF1 assim ementado (e-STJ fl. 902):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. SOPREPOSIÇÃO DE ÁREA. INEXISTÊNCIA DE ASSENTAMENTO RURAL PERPETRADO PELO INCRA. ERRO DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO TÃO SOMENTE DA ÁREA SOBREPOSTA. VALOR DO HECTARE. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS.
1. O laudo pericial demonstrou que houve sobreposição de parte da área dos autores quando do procedimento discriminatório que demarcou como terra devoluta o local denominado Devoluto IV. Contudo, o laudo pericial também comprovou a ausência de projeto de assentamento no local.
2. Importante salientar que em nenhum momento foi negado o fato de que estava sendo realizado pelo INCRA projeto de assentamento na região, contudo a área dos autores nunca fez parte de tal projeto. Na época, houve sim sobreposição de área e esta há de ser indenizada, haja vista o erro cometido pela autarquia ré. A indenização há de ser somente referente à mencionada sobreposição.
3. Ocorrendo julgamento ultra petita, a condenação pode ser ajustada aos limites do pedido, sem a verificação de qualquer nulidade ou prejuízo para as parte.
4. O Magistrado adotou o valor do hectare consignado na pericial, superior ao requerido na inicial. A sentença é, portanto, ultra petita, estando a merecer reforma para que seja arbitrado o valor expressamente pedido pela parte autora.
5. "Não há que se falar em aplicação de juros compensatórios, já que os requeridos jamais foram imitidos na pose do imóvel em questão".
6. Juros moratórios da forma como arbitrados na sentença.
7. Apelações do INCRA e dos autores não providas.
8. Apelação da União parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram rejeitados (e-STJ fls. 958/967).
Em suas razões, a União aponta violação dos arts. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941, 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e da Lei n. 6.383/1976. Caso não se entenda prequestionada a matéria, indica ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015.
Alega que o processo administrativo de discriminação de terras devolutas da União é regido por legislação específica, de modo que a inclusão de área sob domínio particular enseja apenas a anulação parcial do procedimento, com a exclusão da área indevidamente discriminada, afastando-se a aplicação do regime indenizatório próprio das desapropriações.
Subsidiariamente, caso não se reconheça a nulidade da demarcação, defende ser a
[trecho intermediário suprimido]
mantido o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Ressalte-se, por fim, que dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a se aferir a ocorrência ou não de desapropriação, implica inevitável revolver de aspectos fático-probatório s, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.