ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — CR CR 20399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL.
- DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
349-353, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória, com a determinação de imediata devolução ao Juízo rogante, em razão do comparecimento espontâneo da parte interessada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10939, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
EMENTA
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. TRADUÇÃO JURAMENTADA. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central.
2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
3. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada
4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a Carta Rogatória, cuja análise de alegações relacionadas ao mérito da causa é competência da Justiça rogante.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Cuida-se de Agravo Interno interposto por VALE S.A. da decisão de fls. 349-353, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória, com a determinação de imediata devolução ao Juízo rogante, em razão do comparecimento espontâneo da parte interessada.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a Carta Rogatória está manifestamente deficiente em sua instrução e nem sequer confere à autora a possibilidade de exercer o contraditório perante aquela Corte. Vícios claros, a seu ver, e que atentam contra a ordem pública nacional. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para indeferir a
[trecho intermediário suprimido]
dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada. Precedentes.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 536.835/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Cabe à parte interessada apresentar sua defesa perante a Justiça rogante, e não no presente procedimento. Dessa forma, comprovado que a parte tomou conhecimento do conteúdo da Carta Rogatória e dos documentos encaminhados pela Justiça estrangeira, a diligência requerida foi cumprida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
Considerando que o objeto da comissão foi cumprido (fls. 349-353), devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.