ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2039353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A controvérsia envolve o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10656, 14772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia envolve o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519/STJ.
3. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO PALUDO BARBOSA da decisão em que não conheci do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 723):
.. é inequívoco que, em que pese ser o caso de expedição de precatório, houve impugnação ao Cumprimento de Sentença a qual restou rejeitada, conforme se observa pela decisão proferida no evento 131, motivo pelo qual, diferentemente do entendimento monocrático, não há o que se falar em reanálise da matéria probatória, mas apenas e tão somente das circunstâncias processuais, a fim de enquadrar na aplicação dos dispositivos legais acima invocados.
Desta forma, diante do exposto, deve-se dar provimento ao presente Agravo Interno, para o fim de reformar a r. decisão agravada, conhecendo do Recurso Especial, uma vez que não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, posto que não é o caso de reanálise da matéria probatória, na forma das razões recursais apresentadas.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 735).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia envolve o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios"" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).
2. A alegação no sentido de que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e de que o acórdão recorrido incorreu em equívoco não foi apreciada pela instância de origem e nem sequer constou dos embargos de declaração opostos perante aquela Corte, de modo que o tema carece do necessário prequestionamento.
3. Não se viabiliza, na presente via, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar em que medida houve o apontado acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, sem destaque no original .)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.