ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2039200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Embora haja a possibilidade de distinguishing entre a tese firmada no julgamento do Tema n.
- 692/STJ, esta somente se dá "em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante" (Pet n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6107
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692/STJ. DISTINGUINSHING. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embora haja a possibilidade de distinguishing entre a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, esta somente se dá "em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante" (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).
2. O caso não é de alteração superveniente de jurisprudência, mas de reafirmação dela, motivo de não prosperar o recurso do agravante.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Valdecir Andreolla contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em virtude da aplicação ao caso da tese firmada no Tema n. 692/STJ.
Sustenta o ora agravante que há "diferenciação do caso concreto, por se tratar de liminar antiga deferida em 16/07/2013, anterior à edição do precedente Tema 692 do STJ" (fl. 651).
Aduz, ainda, indicando a Pet n. 12.482/DF da Primeira Seção deste Superior Tribunal, como precedente, que (fl. 654):
Em que pese o verbete do Tema 692 não faça ressalva expressa à hipótese do caso concreto, o Voto condutor do acórdão proferido pelo STJ se refere à necessidade de aplicação da modulação de efeitos pelo Tribunal ou pelo Juiz em cada caso concreto, por força do art. 927, §3º do CPC.
Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692/STJ. DISTINGUINSHING. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embora haja a possibilidade de distinguishing entre a tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, esta somente se dá "em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante" (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).
2. O caso não é de alteração superveniente de jurisprudência, mas de reafirmação dela, motivo de não prosperar o recurso do
[trecho intermediário suprimido]
porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.)
Como se vê, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante neste Superior Tribunal, razão pela qual não cabe fazer distinguishing entre o presente caso e a tese firmada no Tema n. 692/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.