DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2039133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido, em juízo negativo de retratação em razão do Tema 510/STJ, assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REQUERIDOS PELO MP.
- AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Autos baixados a esta Câmara pela Terceira Vice-Presidência para, em juízo de retratação de que trata o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11825, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido, em juízo negativo de retratação em razão do Tema 510/STJ, assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REQUERIDOS PELO MP. ÔNUS DO PARQUET. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Autos baixados a esta Câmara pela Terceira Vice-Presidência para, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC, reexaminar a matéria, à luz do Tema nº 510 do STJ (RESP 1.253.844/SC).
2. Acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para que as despesas referentes aos honorários periciais ficassem a cargo do Ministério Público, reconhecendo a nova sistemática processual introduzida pelo CPC/2015, art. 91 que prevê a possibilidade de adiantamento dos honorários periciais pelo requerente da prova, se houver previsão orçamentária ou, não havendo, no exercício seguinte ou ao final pelo vencido.
3. Orientação do STJ no RESP 1253844/SC que não se harmoniza com a nova disciplina. Lacuna sobre o custeio, suprida por orientação do STJ, que não subsiste diante do advento de norma legal expressa.
4. Como bem salientado Ministro Ricardo Lewandowski em decisão monocrática do na ACO 1560 (STF) de dezembro de 2018: "O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão".
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SUA INTEGRALIDADE (fls. 350-351).
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 489 §1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, do CPC; 18 da Lei 7.347/1985; art. 2º, §§ 1º, 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando, em síntese, que "os referidos dispositivos legais não foram observados pelos acórdãos recorridos, que deixaram de apreciar a totalidade das teses apresentadas no agravo de instrumento do Ministério Público e no parecer recursal, além de não explicitarem as razões pelas quais deixaram de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 510 dos recursos especiais repetitivos, omissões apontadas expressamente pelo Parquet em seus embargos de declaração" (fl. 192).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 491-496).
É o relatório.
Decido.
Ao dirimir a
[trecho intermediário suprimido]
repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas" (AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 68.892/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt no RMS n. 63.870/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a exigência de adiantamento dos honorários periciais a cargo do Ministério Público , nos termos da fundamentação exposta.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.