DECISÃO E m análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórd… — REsp REsp 2038864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO E m análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- RENDA MENSAL INICIAL CONVERTIDA EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
- A tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 334 do Supremo Tribunal Federal ampara a compreensão de que os critérios de reajuste ou recomposição posteriores à data de início do benefício originário não integram o direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6120
Ementa oficial
DECISÃO
E m análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 353-354):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL CONVERTIDA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE.
1. A tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 334 do Supremo Tribunal Federal ampara a compreensão de que os critérios de reajuste ou recomposição posteriores à data de início do benefício originário não integram o direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
2. A apuração do direito adquirido ao melhor benefício com base na renda mensal inicial apurada na data de início ficta, convertida em número de salários mínimos, não constitui o parâmetro para aferir o benefício mais vantajoso.
3. As mudanças supervenientes na legislação não podem balizar a liquidação do título judicial, porque não integram o núcleo essencial do direito ao melhor benefício, são apenas efeitos acessórios e eventuais desse direito.
4. Aplica-se a Súmula n.º 260 do Tribunal Federal de Recursos (TFR) no primeiro reajuste do benefício, para a evolução da renda mensal inicial calculada na data de início ficta.
5. É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5039249-54.2019.4.04.0000 - Tema 26).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 503 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão, ao permitir a aplicação do entendimento previsto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sem previsão no título executivo judicial, violou a coisa julgada
Contrarrazões apresentadas (fls. 402-418).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
[trecho intermediário suprimido]
SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.