DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A contra a decisão de fls — REsp REsp 2038823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A contra a decisão de fls.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10121.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A contra a decisão de fls. 1.692/1.705
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa porque não enfrentou os seguintes pontos:
(1) a limitação da base de cálculo dos juros compensatórios
(2) o pedido de anulação do acórdão estadual, para que haja enfrentamento da premissa de que se trata de reservatório artificial destinado à geração de energia elétrica e de que a competência para fixar a metragem da APP é do órgão licenciador (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA), com base na Licença de Operação 1.044/2011 e mapa PVH-DS-GF-069/2011.
(3) a decisão embargada enfrentou como se a recorrente pretendesse demonstrar "ausência de direito de extensão", quando a própria sentença afirmou que "não verifico assistir a requerida o direito a extensão" e, por isso, não poderia haver desapropriação além do declarado de utilidade pública, nos termos dos arts. 4º e 9º do Decreto-Lei 3.365/1941 e art. 492 do Código de Processo Civil (CPC).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.720).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Sobre o ponto 1, verifico que a limitação da base de cálculo dos juros compensatórios à área objeto de imissão prévia na posse foi apontada como uma das omissões do acórdão recorrido, o que foi solucionado nestes termos (fls. 1.695/1.696):
No julgamento da apelação interposta pela parte ora recorrente, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1.397/1.398):
Sobre a alegação de julgamento além do pedido, em violação ao princípio da congruência, não se vislumbra ocorrência, pois, embora a pretensão de desapropriação seja apenas de uma área de 28,7677 ha, o magistrado analisou os fatos submetidos à sua apreciação, de acordo com a realidade que se apresentou na prática, aferida a partir das provas produzidas pelas partes.
A prova determinante para efeito de ação de desapropriação é pericial. Se o perito, como ocorreu nos autos, constatou por ocasião dos trabalhos que a área efetivamente atingida pelo ato do poder público é maior do que aquela consignada na declaração de utilidade pública, ao juiz foi autorizado a não observar os limites da pretensão formulada na inicial, a fim de atender à justa a indenização.
Ou seja, a narrativa formal dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
pela obra.
Desse modo, não é possível modificar o entendimento sem o exame do conjunto fático-probatório. Aplica-se, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ao reconhecer a adequação da área desapropriada, o Tribunal de origem o fez com base no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a modificação desse entendimento exigiria o reexame dos fatos e das provas reunidas nos autos.
Não houve omissão alguma na decisão embargada .
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.