ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2038676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão re corrido.
- 10 do CPC veda ao juiz proferir decisão com base em fundamento jurídico sobre o qual não tenha permitido às partes se manifestarem.
Resultado indicado
2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.) No caso ora em julgamento, não está caracterizada a decisão surpresa, pois o acórdão recorrido reformou a sentença, denegando a segurança anteriormente concedida por meio apenas da inversão do entendimento jurídico acerca da vinculação entre a empresa matriz e suas filiais para fins de verificação da regularidade fiscal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6082, 6085
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão re corrido.
2. O art. 10 do CPC veda ao juiz proferir decisão com base em fundamento jurídico sobre o qual não tenha permitido às partes se manifestarem. Consoante entendimento jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).
3. No caso dos autos, não está caracterizada a decisão surpresa, pois o acórdão recorrido reformou a sentença, denegando a segurança anteriormente concedida por meio apenas da inversão do entendimento jurídico acerca da vinculação entre a empresa matriz e suas filiais para fins de verificação da regularidade fiscal. Afastada, portanto, a suposta existência de argumentos jurídicos novos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR da decisão fls. 1.085/1.087 em que foi negado provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a inexistência de violação ao princípio da não surpresa.
A
[trecho intermediário suprimido]
pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação.
..
13. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
No caso ora em julgamento, não está caracterizada a decisão surpresa, pois o acórdão recorrido reformou a sentença, denegando a segurança anteriormente concedida por meio apenas da inversão do entendimento jurídico acerca da vinculação entre a empresa matriz e suas filiais para fins de verificação da regularidade fiscal. Fica afastada, portanto, a suposta existência argumentos jurídicos novos, conforme sustenta a parte ora agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.