ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2038421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
- NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e deu provimento ao recurso especial para compensar a atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na decisão de recebimento da denúncia por falta de fundamentação e se houve cerceamento de defesa pela atuação de defensor dativo.
3. Determinar se a ausência de decisão ratificadora do recebimento da denúncia após a resposta à acusação constitui nulidade absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que recebeu a denúncia está em conformidade com o Código de Processo Penal, exigindo apenas a verificação de indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de motivação profunda.
5. A atuação do defensor dativo foi considerada adequada, inexistindo prova de prejuízo ao réu, conforme a Súmula 523 do STF.
6. A ausência de decisão ratificadora do recebimento da denúncia não gera nulidade, pois ausente demonstração de prejuízo e a matéria está preclusa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige motivação exauriente, bastando a indicação de indícios de autoria e materialidade. 2. A deficiência de defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo para o réu. 3. A ausência de decisão ratificadora do recebimento da denúncia não constitui nulidade sem demonstração de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 564, IV; STF, Súmula 523.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 60.582/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.703.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão de fls. 834-843, que conheceu em parte e, nessa extensão, deu provimento ao recurso especial, apenas para compensar a
[trecho intermediário suprimido]
pois, no caso, o advogado constituído pela agravante renunciou ao mandato em 26/09/2023 e, no dia 2/10/2023, o Desembargador relator proferiu despacho determinando que ele continuaria a representar a agravante, por não ter demonstrado o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC.
4. Ainda que a agravante tenha formulado pedido de assistência à Defensoria Pública, a nova representação da ré somente foi protocolada no dia 9/10/2023, quando já havia ocorrido a preclusão consumativa, em razão da apresentação das razões de apelação pelo advogado até então constituído, em 8/10/2023.
5. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência de defesa somente leva à anulação do processo se houver prova de prejuízo para o réu, o que não ocorreu.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 900.190/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.