ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2038332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA.
Resultado indicado
Agravo int erno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. PREVISÃO NÃO CONSTANTE DA PARTE DISPOSITIVA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO HAVIA ESVAZIADO A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão do acórdão regional quanto à alegação de que houve erro de julgamento e não erro material, porque a questão foi expressamente examinada.
2. O acórdão proferido no julgamento dos embargos à execução não determinou a extinção do feito executivo em sua parte dispositiva, não havendo como falar, portanto, em coisa julgada nesse sentido.
3. De outra parte, o provimento da ação revisional conexa não extinguiu a dívida em toda sua extensão, justificando-se, nessa medida, o prosseguimento da execução para realização do saldo remanescente.
4. A alegação de ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus não está devidamente prequestionada (Súmula n. 282 do STF).
5. Agravo int erno não provido.
RELATÓRIO
Em 1995, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sucedida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, promoveu execução contra CHM CONSTRUCAO CIVIL LTDA. (CHM) e seus fiadores, CARLOS MARTINS CESCHIM, HAROLDO JOSE CESCHIN, NELLI MARTINS CESCHIM e VALÉRIA DARIN DIAS CESCHIM (CARLOS e outros) com base em título executivo extrajudicial - contrato de mútuo. Essa execução foi distribuída sob o n. 5040085-81.2016.4.04.7000/PR.
Em 1996, a CHM aforou uma demanda revisional, alegando que o empréstimo contraído com a CEF e que fundamentou a execução proposta tinha por objetivo viabilizar a construção de diversos imóveis, mas que aquela empresa pública não cumpriu com a obrigação de liberar mensalmente os valores ajustados, razão pela qual foi necessário captar
[trecho intermediário suprimido]
o art. 1.008 do CPC, pois o acórdão recorrido ignorou o princípio da non reformatio in pejus.
Segundo afirmado, referido acórdão somente veio a lume em razão dos embargos declaratórios opostos pela própria CHM, tendo em vista que foi, por oportunidade daqueles embargos, que se anulou o acórdão de fls. 103-110 (e-STJ) o qual, anteriormente determinava a extinção da execução em cumprimento à decisão transitada em julgado.
Ocorre que o Tribunal de origem não se manifestou sobre esse tema que, por isso, carece do necessário prequestionamento. Súmula n. 282 do STF.
E ainda que se pudesse ultrapassar referida conclusão, o que se faz apenas a título de obiter dictum, ainda seria preciso reconhecer que a correção de erros materiais não ofende ao princípio da non reformatio in pejus, justamente porque o erro material não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.