DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Bento Gon… — CC CC 203816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Bento Gonçalves - SJ/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Carlos Barbosa/RS (suscitado).
- O incidente envolve a definição do Juízo competente para julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Carlos Barbosa.
- Na petição inicial, a autora pleiteou o fornecimento do medicamento bimatoprosta (Lumigan), utilizado no tratamento de glaucoma de ângulo aberto.
- O Juízo estadual entendeu que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, uma vez que o medicamento pleiteado, embora não padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS), está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), remetendo os autos à Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495, 12494, 12965, 12485
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Bento Gonçalves - SJ/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Carlos Barbosa/RS (suscitado).
O incidente envolve a definição do Juízo competente para julgar ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Carlos Barbosa.
Na petição inicial, a autora pleiteou o fornecimento do medicamento bimatoprosta (Lumigan), utilizado no tratamento de glaucoma de ângulo aberto.
O Juízo estadual entendeu que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, uma vez que o medicamento pleiteado, embora não padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS), está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), remetendo os autos à Justiça Federal.
Ocorre que a autora optou por ajuizar nova ação perante a Justiça Federal, incluindo a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Carlos Barbosa no polo passivo.
A Juízo Federal, ao analisar o caso, reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nesse cenário, o Juízo Estadual reativou a primeira ação, determinou a inclusão da União no polo passivo e remeteu os autos à Justiça Federal.
Após, o Juízo Federal suscitou o conflito de competência, sob o fundamento de que cabe à parte autora eleger contra quem deseja demandar, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo estadual suscitado.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Carlos Barbosa, posteriormente integrada pela União, visando o fornecimento bimatoprosta (Lumigan), utilizado no tratamento de saúde da parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Em acórdão publicado no dia 28/11/2024, foram fixadas as diretrizes a serem observadas para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, tendo em vista a evolução jurisprudencial sobre a matéria, consoante ementa a seguir reproduzida (sem
[trecho intermediário suprimido]
que suportou o ônus financeiro. Decidiu que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.
O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o Tema 793 da repercussão geral.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
(CC n. 174.771/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Carlos Barbosa/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.